Cessão de Direitos Hereditários Registrado como Compra e Venda

“Faleceu o senhor Mario, deixando viúva e 2 filhos. Foi aberto o inventário judicial. Sobre um dos imóveis existe uma escritura de cessão de direitos, que foi juntada nos autos. Posteriormente a viúva e filhos fizeram escritura de inventário e partilha, não mencionaram a cessão de direitos. Sendo partilhado todos os imóveis, entre a viúva e filhos. Mencionada escritura foi protocolada para registro.

O detentor da escritura de cessão de direitos quer registrar o imóvel em seu nome.

Ele, inclusive, apresentou-me um acordão mencionando que deva registrar a escritura de inventário e posteriormente a escritura de cessão (acordão anexo).

Resposta: Sem adentramos muito na questão da cessão dos direitos hereditários, entendo ser possível o registro da escritura de cessão de direitos hereditários como venda e compra, uma vez que o formal de partilha já se encontra registrado em nome do cedente e se trata do mesmo imóvel objeto da cessão, desde que requerido pelas partes (cedentes e cessionários).

Assim, não se pode descartar a possibilidade do registro da escritura de cessão de direitos hereditários como venda e compra, quando no momento de sua apresentação a registro, já tiver sido registrado o formal de partilha e seja o mesmo imóvel objeto do título.

A simples denominação dada ao negócio jurídico não altera a sua essência (artigo 112 CC).    (Ver 297-6/6 – 5º RI Capital – 479-6/7 – Jundiaí Sp., da 1ª VRP da Capital de nº 1127390-05.2015.8.26.0100 e Compra e Venda no Registro Imobiliário, in Direito Registral Imobiliário, Ed. Sergio Fabris, 2001. p. 517 – Ademar Fioranelli). E acordão apresentado no mesmo sentido de nº 0025959-80.2012.8.26.0477.

Com relação a cessão dos direitos hereditários e de meação ao ser registrada como compra e venda em face das decisões mencionadas, deve também ser apresentada a guia de recolhimento do ITBI.

No entanto, se a serventia quiser se sentir mais segura poderá solicitar que as partes comparecendo no mesmo ou em outro notário retifiquem a escritura.

É o parecer sub censura.

 

São Paulo, 14 de Novembro de 2.018.

Seguem decisões:

CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS – MEAÇÃO. COMPRA E VENDA. QUALIFICAÇÃO REGISTRAL.

1VRPSP – PROCESSO: 1127390-05.2015.8.26.0100
LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 27/01/2016 DATA DJ: 01/02/2016
UNIDADE: 14
RELATOR: Tânia Mara Ahualli

Dúvida – Cessão de mais direitos de que é proprietário – comprovação de que a cessão corresponde ao patrimônio dos outorgantes – escritura de cessão de direitos de meação e hereditários – possibilidade de considerar o título como escritura de compra e venda, conforme precedente – dúvida improcedente.

íntegra

Processo Digital nº: 1127390-05.2015.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis
Requerente: 14º Oficial de Registro de Imoveis da Capital
Requerido: Flávio Massayuki Hebaru

Dúvida – Cessão de mais direitos de que é proprietário – comprovação de que a cessão corresponde ao patrimônio dos outorgantes – escritura de cessão de direitos de meação e hereditários – possibilidade de considerar o título como escritura de compra e venda, conforme precedente – dúvida improcedente

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Flávio Massayuki Hebaru, após negativa de registro de escritura de cessão de direitos de meação e hereditários.

Tal título tem como outorgantes Solindo Dutra, Maria Lucia Martinez Dutra Alvarenga e seu marido, e como outorgado Ricardo Martinez Dutra, e como objeto 1/3 do imóvel de matrícula nº 17.413 da citada serventia, pertencentes à falecida Irene Martines Dutra.

O ingresso foi obstado porque, segundo o Oficial, a escritura transfere 1/3 do imóvel a Ricardo Dutra, mas na matrícula do imóvel consta que a partilha de Irene já foi realizada e que os outorgantes da escritura são proprietários de 2/9 do bem. Assim, estariam cedendo mais direitos que possuem. Além disso, o Registrador aduz que o instrumento utilizado não é título hábil para registro, devendo ser lavrada escritura de compra e venda. Juntou documentos às fls. 04/46.

Houve impugnação às fls. 47/56, com documentos às fls. 57/77. Argumenta o suscitado que o título na verdade cede apenas 2/9 do imóvel, e não 1/3. Também aduz que a escritura de cessão de direitos de meação e hereditários deve ser considerada como escritura de compra e venda devido a seu conteúdo, sendo possível seu registro.

O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida às fls. 81/82.

É o relatório. Decido.

Primeiramente, cumpre discutir qual o objeto da escritura de cessão de direitos de meação e hereditários (fls. 04/07). A análise do documento leva a clara constatação de que Solindo Dutra e Maria Lucia Martinez Dutra Alvarenga estão cedendo a Ricardo Martinez Dutra os direitos sobre o imóvel que serão a eles partilhados com o falecimento de Irene Martinez Dutra, em especial quando diz que “os cedentes cedem e transferem, como de fato cedido e transferido têm ao cessionário ditos direitos de meação e hereditários”.

Alega o Oficial que o título cede 1/3 do imóvel. Contudo, a fração de 1/3 só é mencionada uma vez no título, quando se esclarece qual a fração do imóvel pertencente a Irene Martines Dutra. Isto, porém, não significa que está sendo transferido o direito de 1/3 do bem, mas apenas que quando da partilha de 1/3 do bem aos outorgantes, a parte que lhes fizer jus será destinada a Ricardo Dutra.

Assim, conforme o R. 12 da matrícula do imóvel, Solindo Dutra recebeu 1/6 do imóvel e a herdeira Maria Lucia Martinez recebeu 1/18 avos do bem, totalizando a parte ideal de 2/9. E são estes os direitos transferidos pela escritura. Este entendimento é corroborado pela guia de recolhimento de ITBI (fl. 8), onde se lê que o imposto foi recolhido sobre a fração alienada, correspondente a 4/6 de 1/3 do imóvel, ou seja, os mesmos 2/9.

Fica, assim, superado o primeiro óbice. Quanto a possibilidade do registro do título como se escritura de compra e venda fosse, cito o seguinte precedente desta vara:

“Dúvida – pretensão de se registrar escritura pública de cessão de direitos de meação e hereditários referentes a um imóvel – partilha do imóvel já homologada e registrada – não há mais que se falar em direitos hereditários, mas sim de direitos reais – escritura de cessão pode ser recepcionada como compra e venda – precedentes desta Vara – muito embora o título possa ser registrado como venda e compra, ainda há exigências a serem cumpridas (recolhimento do ITBI e apresentação da DOI), razão pela qual o título não pode, da forma como apresentado, ingressar em fólio real – dúvida procedente.

Neste cenário, a Corregedoria Geral de Justiça tem decidido no sentido de recepcionar a escritura de cessão de direitos de meação e hereditários como verdadeira escritura de venda e compra. No presente caso, fica evidente, pelo texto do título (v. fls.07) que houve o pagamento e a devida quitação de valores, mostrando-se clara a intenção de os cedentes transferirem todos e quaisquer direitos reais sobre o imóvel para as cessionárias:

‘O autor deste trabalho não descarta a possibilidade do registro de escritura de cessão de direitos hereditários quando, no momento de sua apresentação a registro, já tiver sido registrado o formal de partilha do falecido, no qual tenha sido tocado ao herdeiro cedente o mesmo imóvel objeto do título. Este, então, será recepcionado como compra e venda, já que a simples denominação dada ao negócio jurídico não altera a sua essência, como, aliás, dispõe o art. 85 do CC’ (Ademar Fioranelli apud Apel. Cív. 297-6/6 – CSMSP – j.25.05.2005 – Rel. José Mario Antonio Cardinale).” (Processo 0068806-30.2013.8.26.0100 1ª VRP/SP)

O precedente se assemelha à hipótese dos autos, pois no título levado a registro estão presentes todos os requisitos do contrato de compra e venda, em especial o preço e objeto.

Além disso, trata-se de escritura pública lavrada por tabelião.

Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Flávio Massayuki Hebaru, ficando afastados os entraves apresentados pelo Oficial.

Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

São Paulo, 27 de janeiro de 2016

Tania Mara Ahualli

Juíza de Direito

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *