SFH – Analfabeto – Instrumento Particular – Vedação

Gostaria de saber se é necessária procuração para que um analfabeto seja parte, seja como transmitente ou adquirente/devedor, num contrato do SFH.

Resposta:

 

Por ser o instrumento, o contrato, realizado dentro do Sistema Financeiro – SFH é este realizado, lavrado (feito) através de instrumento particular com força de escritura pública nos termos da lei. Entretanto mesmo tendo força de escritura pública é contrato particular e nesses casos não pode ser aceito assinatura a rogo, devendo o analfabeto representado por procurador através de procuração pública com poderes expressos e especiais (artigo 661, e seu parágrafo 1º do CC).

Seguem considerações a respeito:

Mesmo em documento que se faça por instrumento particular, mas que envolva obrigação tenha que assinar o analfabeto, a assinatura deste deve ser aposta por mandatário especial, que tenha procuração passada por instrumento público.

A assinatura a rogo, por analfabeto ou por quem não possa assinar somente se fará por instrumento particular quando se trata de documento de relativa valia em que não envolvam sérias obrigações.

No caso concreto, entendo que possa ser feito através de instrumento particular assinado por procurador especial nomeado para esse fim, devendo referida procuração ser lavrada por instrumento público, ou ainda por escritura pública declaratória.

Quanto à pessoa não alfabetizada, entendo que deva estar representada por procurador especial nomeado para esse fim, devendo a procuração ser outorgada através de instrumento público.

Não devendo aceitar assinatura a rogo.

Desse modo, a assinatura a rogo, por analfabeto ou por quem não possa assinar somente se fará por instrumento particular quando se trata de documento de relativa valia que não envolvam sérias obrigações para a pessoa.

Assinatura a rogo é a que se faz a pedido ou por solicitação de outrem, porque não a possa fazer, por estar impossibilitado ou por não saber escrever.

Para que possa valer como de Direito nos casos em que a Lei o permite, a assinatura a rogo deve ser devidamente testemunhada.

Assim, além da pessoa que assina a rogo (geralmente ao redor da impressão digital), outras, pelo menos duas devem testemunhar o pedido e a satisfação dele assinando com o mandatário do rogante.

Para atos de certa relevância realizados através de instrumento particular, a assinatura a rogo, simplesmente não merece fé.

Nessa hipótese, deve a pessoa passar mandato por instrumento público, mediante o qual autoriza outrem a assinar por si como seu legitimo mandatário (autoriza a praticar atos). (Ver decisões da 1ª VRPSP de nºs. 001027/89, 168/93 e Acórdão do CSMSP de nºs. 008291-0/5 e 005553-0/86).

Assim, no caso concreto a outorgada compradora deve constituir um procurador, através de procuração pública feita por Notário para em seu nome comparecer no ato, assinando o instrumento, não podendo ser aceita assinatura a rogo.

É o que entendemos passível de censura

 

São Paulo, 18 de Outubro de 2.018.

Ver também:

Juíza anula contrato de empréstimo firmado entre banco e cliente analfabeta

Publicado em 09/08/2017

Instituição financeira colheu apenas a digital da cliente e a assinatura de duas testemunhas; para Marina Gurgel, procedimento não respeitou a lei

A juíza Marina Gurgel da Costa, da 2ª Vara de Santana do Ipanema, declarou nulo o contrato de empréstimo, no valor de R$ 5.236,93, firmado entre o Banco Itaú S/A e uma cliente analfabeta, no ano de 2014. A decisão foi proferida no último dia 27.

De acordo com os autos, no momento de fechar o contrato, foram colhidas a digital da cliente e as assinaturas de duas testemunhas. Para a magistrada, o procedimento foi de encontro ao que determina a lei. “Verifico que o contrato questionado é nulo, por não respeitar a forma prescrita em lei, vez que formalizados mediante mera aposição de digital, com assinatura de duas testemunhas, sem poderes outorgados por escritura pública pela contratante analfabeta”, afirmou.

Ainda segundo a juíza, a validade dos contratos efetivados com pessoa não alfabetizada depende da formalização por instrumento público ou da assinatura de pessoa com poderes concedidos pela parte contratante, mediante escritura pública. “Nunca mediante simples aposição de digital com assinatura de duas testemunhas destituídas de poderes ou fé pública”, explicou.

A titular da 2ª Vara de Santana do Ipanema afirmou também considerar que a massificação dos contratos de empréstimo contribuem para o comportamento negligente das instituições financeiras, “sendo o risco assumido mais vantajoso do que a observância das normas, que demandariam tempo e parcela (diminuta) do lucro obtido com tais operações”.

Indenização

Conforme consta nos autos, o Banco Itaú debitava mensalmente a quantia de R$ 192,00 da cliente. Alegando não haver contratado o referido empréstimo, a mulher ingressou na Justiça. Pediu o ressarcimento dos valores descontados, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.

O Banco Itaú, em contestação, sustentou a regularidade do contrato, que foi assinado por duas testemunhas, já que a cliente era analfabeta, com o banco conseguindo comprovar que o valor do empréstimo foi liberado para a conta de titularidade da requerente. “Restou comprovado, não obstante o questionamento quanto à existência do negócio jurídico, por falta de autorização/consentimento quanto ao contrato consignado, que a requerente foi a beneficiária do valor contratado, sendo-lhe liberado R$ 5.236,93”.

O contrato, no entanto, acabou invalidado pela maneira como foi feito. “No caso de contrato com pessoa analfabeta, formalizado mediante aposição de digital e assinaturas de testemunhas, a invalidade contratual é manifesta”, reforçou a juíza, que declarou nulo o contrato e determinou a suspensão de novos descontos na conta da cliente.

Por fim, determinou, ainda, que o banco devolva, a título de danos materiais, os valores descontados que ultrapassem os R$ 5.236,93.

Fonte: Gazeta Web

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