União Estável – Averbação e Requisitos

Posso fazer a averbação de união estável apenas com uma declaração ou quais documentos devo exigir?

Resposta:

  1. Não, a averbação da união estável entre o casal Fulano e Beltrana (conforme constou da declaração de união estável firmada somente por Fulano, na data de 23/10/2.007) não poderá ser averbada junto a matrícula, pelos seguintes motivos:
  2. A declaração foi feita unilateralmente por Fulano (sem o comparecimento de Beltrana);
  3. Nada foi requerido;
  4. A União Estável não esta registrada no Registro Civil de Pessoas Naturais do último domicilio (do casal);
  5. Na declaração faltou constar a qualificação completa dos conviventes, ou seja, nacionalidade, CIC, RG, estado civil, bem como o domicílio da convivente Beltrana;
  6. Não constou o regime adotado pelos unidos estavelmente;
  7. No caso trata-se de uma simples declaração (unilateral e incompleta);
  8. Portanto para a averbação da união estável junto a matricula, será preciso apresentar:
  9. Escritura pública de contrato (de convivência) constando os requisitos acima (qualificação completa, domicílio, regime adotado, a época do início da convivência, etc.) e registrada no RCPN (Livro “E” do último domicílio do casal. Sendo que eventualmente a união estável (depois de devidamente formalizada e registrada no RCPN) poderá ser registrada no Livro 3-Auxiliar do Registro de Imóveis da comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade ou dos que forem adquiridos;
  10. Ver NSCGJSP – Capítulo XVII (RCPN) itens nºs. 1 alínea “k”, e 113 alínea “g”, Capítulo XX (RI) itens 11, alínea “a” 11, 11, alínea “b”, 1 e 5, 58, 63.1., 80, 85, e subitem 85.1 e Provimento n. 37 do CNJ de 07/07/2014 artigos 1º, 2º e 10, e anexo já encaminhado.

 

É o que entendemos passível de censura.

 

São Paulo, 08 de Janeiro de 2.017.

CAPITULO XVII

DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

  1. Serão registrados no Registro Civil de Pessoas Naturais:2
  2. k) a união estável, declarada judicialmente ou estabelecida por escritura pública

Da União Estável

  1. Os registros das sentenças declaratórias de reconhecimento, dissolução e extinção, bem como das escrituras públicas de contrato e distrato envolvendo união estável, serão feitos no Livro “E”, pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou onde houver, no 1º Subdistrito da Comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio, devendo constar:
  1. a) a data do registro;
  2. b) o prenome e o sobrenome, datas de nascimento, profissão, indicação da numeração das Cédulas de Identidade, domicílio e residência dos companheiros;
  3. c) prenomes e sobrenomes dos pais;
  4. d) data e Registro Civil das Pessoas Naturais em que foram registrados os nascimentos das partes, seus casamentos e, ou, uniões estáveis anteriores, assim como os óbitos de seus outros cônjuges ou companheiros, quando houver;
  5. e) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu, quando o caso;
  6. f) data da escritura pública, mencionando-se no último caso, o livro, a página e o Tabelionato onde foi lavrado o ato;
  7. g) regime de bens dos companheiros.
  1. Após o aperfeiçoamento dos registros referidos no item anterior, deverá o Oficial

anotá-los nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu Registro Civil das Pessoas Naturais, ou fará comunicação ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais em que estiverem os registros primitivos dos companheiros.

  1. Admitir-se-á o registro da união estável do solteiro ou viúvo e, também, do divorciado judicialmente ou por escritura pública, efetuando-se a comunicação e anotação referidas no item anterior.
  1. Após os registros das sentenças e escrituras públicas, as ocorrências dos itens constantes nesta Seção VIII, referentes à Interdição, Emancipação, Ausência, Morte Presumida e União Estável, serão comunicadas pelo Oficial da Sede ou do 1º Subdistrito, ao Oficial do Registro Civil em que estiverem os registros primitivos, para a devida anotação.

CAPÍTULO XX

DO REGISTRO DE IMÓVEIS

  1. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:
  2. a) o registro de: convenções antenupciais e das escrituras públicas que regulem regime de bensdos companheiros na união estável (Livro 3);
  1. b) a averbação de: convenções antenupciais, das escrituras públicas que regulem regime de bens na união estável e dos regimes de bens diversos do legal, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges ou companheiros, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento ou ao contrato ou reconhecimento judicial da união estável;
  1. casamento, da alteração de nome por casamento ou por separação judicial, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro e nas pessoas nele interessadas, inclusive a alteração do regime de bens e da união estável declarada judicialmente ou estabelecida por escritura pública registrada no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais;
  1. escrituras públicas de separação, divórcio e dissolução de união estável, das sentenças de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro;

NOTA: A escritura pública de separação, divórcio e dissolução de união estável, a sentença de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulação de casamento será objeto de averbação, quando não decidir sobre a partilha de bens dos cônjuges, ou apenas afirmar permanecerem estes, em sua totalidade, em comunhão, atentando-se, neste caso, para a mudança de seu caráter jurídico, com a dissolução da sociedade conjugal e surgimento do condomínio “pro indiviso”.

  1. São requisitos da matrícula:

63.1. Sendo o proprietário casado sob regime de bens diverso do legal, deverá ser mencionado o número do registro do pacto antenupcial no Cartório de Registro de Imóveis competente, ou o dispositivo legal impositivo do regime, bem como na hipótese de existência de escritura pública que regule o regime de bens dos companheiros na união estável.

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Livro nº 3 – Registro Auxiliar

  1. O Livro nº 3 será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.
  1. Serão registrados no Livro nº 3
  2. d) as convenções antenupciais e as escrituras públicas que regulem regime de bens dos companheiros na união estável;
  1. As escrituras antenupciais e as escrituras públicas que regulem regime de bens na união estável serão registradas no Registro de Imóveis da comarca em que os cônjuges ou companheiros têm ou tiverem seu último domicílio sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade ou dos que forem sendo adquiridos.

85.1. O registro da convenção antenupcial ou da escritura pública envolvendo regime de bens na união estável mencionará, obrigatoriamente, os nomes e a qualificação dos cônjuges ou companheiros, as disposições ajustadas quanto ao regime de bens e a data em que se realizou o casamento ou da escritura pública, constante de certidão que deverá ser apresentada com a escritura.

Se essa certidão não for arquivada em cartório, deverão ainda ser mencionados no registro o cartório em que se realizou o casamento, o número do assento, o livro e a folha em que tiver sido lavrado ou do registro da escritura envolvendo a união estável no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais.

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