Cessão Fiduciária de Créditos – Praça de Pagamento

A pedido do pessoal do Títulos e Documentos:

Vendo os documentos enviados, a duvida é se há necessidade estar preenchido o campo “praça de pagamento”.

Cedente Garantidora: XIRIRICA DO BRASIL LTDA, com sede nesta comarca.

Cessionário – BANCO SANTANDER (BRASIL S/A), com sede em São Paulo Capital.

Contratos apresentados:

  1. Cessão fiduciária de duplicatas – Valor. R$ 483.673,73
  2. Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios (Direitos creditórios de uso de recursos existentes na conta corrente de titularidade da Garantidora.
  3. Eventuais outros créditos (cheques, contratos, etc.)

Quanto à cessão Fiduciária ver: artigos nºs 286 e seguintes do CC., 66-B, parágrafo 3º da Lei n. 4.728/66, 129, parágrafo 9º da LRP

Quanto ao local de registro artigo n. 130 da LRP

Quanto ao lugar do pagamento – artigo n. 327 e seguintes do CC.

Resposta:

  1. A Praça ou o lugar do pagamento é o local do pagamento do débito, ou seja, via de regra o domicilio do devedor, o foro eleito, ou seja, se as partes convencionares diversamente, ou se o contrato resultar de Lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias (artigo 327 do CC, antes citado);
  2. Portanto no caso de cessão fiduciária de créditos de recursos existentes em conta corrente da garantidora, não há propriamente praça de pagamento, é o local/agência bancária da conta corrente;
  3. No mais a praça de pagamento será as dos títulos de crédito (duplicatas), ou os constantes do contrato;
  4. Não há praça de pagamento da cessão dos créditos, portanto para os registros desses contratos em RTD (validade contra terceiros/data/conservação), não haverá o preenchimento do campo “Praça de Pagamento”, até porque entre uns e outros títulos será diversa.
  5. No entanto Nos termos do artigo n. 47, I, alínea “c” e artigo 48 da Lei n. 8.212/91, artigo 1º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751 de 02 de Outubro de 2.014 (com dispensa nos casos do artigo 17) e processo de Apelação Cível TJ/SP nº. 0015621-88.2011.8.26.0604 , Sumaré SP – 11ª Câmara de Direito Publico – Rel. Des. Ricardo Dip – DJ 18.02.2.013 deverá ser apresentada as Certidões Negativas de Débitos – CND’s do INSS (SRP) e SRF (RFB/PGFN), atual Certidão Conjunta de Débitos Fiscais Relativos a Tributos Federais e Dívida Ativa da União (Unificada pela Portaria MF nº 358 de 05/09/2.014) em nome da cedente garantidora.

É o que entendemos passível de censura.

 

 

São Paulo, 09 de Março de 2.017.

LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.

Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).

I – da empresa:

  1. c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da empresa; 19

ANEXO.

19 Valores atualizados a partir de 1º de junho de 1998, para R$ 15.904,18 (quinze mil, novecentos e quatro reais e dezoito centavos)

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *