Averbação de Construção em Imóvel Rural

Compareceu em cartório o  proprietário de imóvel rural matriculado, desta serventia, com uma CND que se refere a área comercial de 1.346,39 m2.

Ele pretende averbar esta construção na matricula acima mencionada, o que devo exigir além da CND e como é feita a cobrança?

Resposta:

  1. As averbações de construções, via de regra, podem ser feitas em matrículas ou transcrições de imóveis rurais. Quanto às averbações de construções (isoladas – casa sede/casas/paiol/barracão/aviário, etc.) em imóvel rural, é perfeitamente possível. No entanto, nesses casos não há licença (autorização) ou aprovação pela municipalidade que não aprova e não fornece habite-se de construções realizadas em imóveis rurais. A competência nesse caso, a rigor, seria do INCRA, mas esse órgão também não autoriza, não aprova tais edificações, até porque dispensável. Portanto, as averbações de construções/edificações em imóveis rurais prescindem de aprovação pela municipalidade ou de qualquer outro órgão (INCRA), a não ser que a municipalidade atue aprovando, fiscalizando e emitindo habite-se para prédios em zona rural (ver Processo 1.073/84 da 1ª VRP da Capital – Revista do Irib n. 15 – páginas 153/155 e Boletim do Irib n. 23 de Abril/79), podendo, portanto serem dispensadas, bastando declaração/requerimento do proprietário com firma reconhecida, declarando ter feito essas construções constando, evidentemente (no requerimento), a área construída (1.346,39 m2) para fins da CND da construção que é necessária. Podendo também ser solicitado pelo RI, a juntada de uma planta/croqui da construção assinada por profissional habilitado e A.R.T.;
  2. As hipotecas R.10 (aditada AV.11) e R. 29 não impedem a averbação;
  3. A cobrança dos emolumentos é normal como toda e qualquer averbação de construção devendo o valor que servirá para a base de cálculo ser declarado no requerimento, seguindo-se para a cobrança o valor declarado feito pelo interessado ou o subitem de nº 2.3 das Notas Explicativas da Tabela II Dos Ofícios de Registro de Imóveis (valores por metro quadrado divulgados pelas revistas especializadas de entidades de construção civil – Pini – Sinduscon) o qual for mais alto.

 

 

É o que entendemos passível de censura.

 

 

São Paulo, 14 de Agosto de 2.018.

One Reply to “Averbação de Construção em Imóvel Rural”

  1. Bom dia!
    No caso em tela, conforme notas explicativas, pode ser usado o valor do metro quadrado (sinduscon) contudo, o enquadramento, geralmente é feito de forma equivocada pelos registradores, exemplo real, fui averbar uma instituição de condomínio declarei o custo global da obra, com base em um enquadramento (casa geminada R8) do CUB, o escrevente escolheu outro tipo de enquadramento (R1)para base de calculo de cobrança de emolumentos.

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