Pessoa Jurídica – Juntada de Estatuto c/c Contrato Social – Impossibilidade

Temos uma questão em Pessoa Jurídica.

Tenho registrado uma empresa prestadora de serviços que, em seu contrato social diz que o objeto é a exploração de: a) prestação de serviços de conciliação, mediação, arbitragem, práticas colaborativas, justiça restaurativa, como auxiliares da justiça, relativo aos Meios alternativos de resolução de conflitos (MARC); e, b) palestras e treinamentos de capacitação profissional.

Solicitaram agora a juntada de seu “ESTATUTO SOCIAL”, com a finalidade de atender requisito de cadastro digital, nos termos da Resolução CNJ 125/2010, e, Provimento nº 2348/2016 do NUPEMEC da TJSP.

É possível juntar um “estatuto” num contrato social ???

Resposta:

  1. Não há nem na resolução 125/2.010 do CNJ nem no Provimento nº 2348/2016 do NUPEMEC do TJSP., nenhuma exigência de existência ou apresentação de estatuto;
  2. Os estatutos são mais forma de constituição de associações, fundações e de Sociedades Anônima;
  3. As sociedades simples limitadas se constituem perante o RCPJ através de contrato social (artigos 997 e 998 do CC) devendo suas modificações/alterações ser averbada no RCPJ onde registrada a sociedade (artigo 999 (caput) e se parágrafo 1º do CC);
  4. Não é possível em uma sociedade simples limitada a existência de contrato social e estatuto;
  5. No artigo 34, I do provimento nº 2348/2016 do NUPEMEC do TJSP., exige-se documentos constitutivos da entidade, constando o objeto da atividade – prestação de serviço de conciliação como é o caso; Portanto deve o interessado providencial neste termos a modificação/alteração do seu contrato social averbando-o no RCPJ, para o cumprimento do artigo citado (34), não podendo ser aceito a juntada/averbação de estatuto, pois incompatível com o contrato social arquivado, o geraria, ainda maior confusão e insegurança.

 

É o que entendemos passível de censura.

 

São Paulo, 17 de Julho de 2.018.

LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

Da Sociedade Simples

Do Contrato Social

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

  • 1oO pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato, e, se algum sócio nele houver sido representado por procurador, o da respectiva procuração, bem como, se for o caso, da prova de autorização da autoridade competente.
  • 2oCom todas as indicações enumeradas no artigo antecedente, será a inscrição tomada por termo no livro de registro próprio, e obedecerá a número de ordem contínua para todas as sociedades inscritas.

Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.

Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente.

Provimento CSM 2348/2016 – Dispõe sobre a integração dos CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA de Primeiro e Segundo Graus


Provimento CSM 2348/2016 – Dispõe sobre a integração dos CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA de Primeiro e Segundo Graus

Artigo 21. São requisitos para a inscrição no processo de seleção de conciliadores e mediadores nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania de Primeira Instância:

I – ser capacitado em conciliação ou mediação por entidade habilitada perante o NUPEMEC, cujos cursos tenham sido ministrados de acordo com o conteúdo programático fixado pelo Comitê Gestor do Movimento pela Conciliação;
II – ser graduado há pelo menos dois anos em curso de ensino superior;
III – estar em pleno gozo dos direitos políticos;
IV- não sofrer incapacidade que impossibilite o exercício da função;
V – não ser cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, do Juiz Coordenador, do Juiz Coordenador Adjunto, bem como do Chefe de Seção Judiciário responsável pelo CEJUSC;
VI – não ter sofrido penalidade administrativa nem praticado ato desabonador no exercício de cargo público ou da atividade pública ou privada.

  • 1º Para a inscrição, os candidatos deverão apresentar os seguintes documentos:
    a) currículo completo e atualizado;
    b) certidões de distribuição cível e criminal expedidas pelas diretorias de Serviços de informações Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
    c) cópia da carteira de identidade;
    d) cópia do CPF;
    e) cópia de comprovante de endereço;
    f) cópia do certificado de conclusão de curso superior;
    g) cópia do certificado de capacitação em conciliação ou mediação e especializações.
  • 2º O Juiz Coordenador do CEJUSC poderá solicitar a complementação da documentação apresentada.

Artigo 22. O candidato a conciliador ou mediador submeterá o seu pedido de admissão ao Juiz Coordenador do CEJUSC instruído com os documentos referidos no artigo 21, § 1º, para análise.

  • 1º A avaliação das candidaturas de conciliadores e/ou mediadores será de competência do Juiz Coordenador do Centro, independentemente da efetiva instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania na comarca.
  • 2º Nas Comarcas de Vara Única sem Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania designado, a apreciação da candidatura do conciliador ou mediador será de competência do Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da sede da Região Administrativa Judiciária.
  • 3º A lista dos Juízes Coordenadores e Adjuntos dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania do Estado de São Paulo será disponibilizada pela Secretaria da Magistratura.
  • 4º O Juiz Coordenador do CEJUSC avaliará o candidato, permitindo-se seu exame mediante prova, concurso público, entrevistas ou qualquer outro meio idôneo, e lançará a sua aprovação.

Artigo 23. No Centro Judiciário de Solução de Conflitos de Segunda Instância, poderão atuar como conciliadores magistrados, membros do Ministério Público, Procuradores do Estado, todos aposentados, além de professores e advogados, todos com larga experiência, capacitação e reputação ilibada.

  • 1º. O candidato a conciliador ou mediador entregará os documentos referidos no artigo 21, § 1º, ao responsável pelo CEJUSC de 2º Grau, que encaminhará para apreciação do Desembargador Coordenador, devendo ser submetido ao período de supervisão, se escolhido.
  • 2º. Após a análise da documentação, o candidato será entrevistado pelo Desembargador Coordenador ou pela Direção do Centro Judiciário de Solução de Conflitos em Segunda Instância e Cidadania, por delegação, ocasião em que serão esclarecidas as regras, procedimentos e funcionamento do setor, assumindo o candidato o compromisso de cumprir o estágio supervisionado por quinze sessões conciliatórias.
  • 3º. O estágio supervisionado será realizado nos seguintes moldes: a) Período de Assistência: O candidato observará cinco sessões presididas por seu supervisor, devendo apresentar Relatório de Assistência. b) Período de co-mediação/conciliação: O candidato atuará em conjunto com o supervisor nas cinco sessões seguintes, devendo também apresentar relatório. c) Condução da sessão: O candidato conduzira as cinco últimas sessões conciliatórias do estágio supervisionado, sendo avaliado pelo supervisor que apresentará relatório de avaliação, consistente no preenchimento de formulário próprio fornecido pelo CEJUSC 2ª Instância, podendo acrescentar sua opinião, bem como levar a conhecimento da Coordenação qualquer ato praticado pelo candidato que desaconselhe sua nomeação.
  • 4º. Os candidatos aceitos pelo Desembargador coordenador e/ou adjunto terão as suas candidaturas submetidas ao Núcleo, que disponibilizará a inclusão de seus nomes no cadastro estadual, devendo os conciliadores assinarem o termo de compromisso.

Artigo 24. Após a aprovação dos nomes dos conciliadores ou mediadores e sua inclusão no Cadastro Estadual dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania de Primeira e Segunda Instâncias, deverão os conciliadores ou mediadores assinarem termo de compromisso, conforme modelo estabelecido no Anexo I.

Artigo 34. O requerimento de credenciamento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – documentos constitutivos da entidade, constando o objeto da atividade – prestação de serviço de conciliação e mediação
;
II – comprovante de inscrição municipal;
III – comprovante de atividade de pessoa jurídica, CNPJ – código 69.11.-7-02 – auxiliares da justiça;
IV – indicação dos sócios que a compõem, com documentos de identificação;
V – indicação dos mediadores e conciliadores;
VI – indicação da sede e local de exercício da atividade;
VII – certidão de comprovação de atuação do conciliador e mediador no CEJUSC;
VIII – indicação dos CEJUSCs de interesse para homologação de eventuais composições extrajudiciais;
IX – compromisso de atendimento gratuito de 20% de casos tendo como parâmetro o número de casos de atendimento no mês anterior;
X – certidão negativa de débitos trabalhistas.

 

Artigo 50. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Provimentos do Conselho Superior da Magistratura números 1857/2011, 1868/2011, 1892/2011, 2000/2012 e 2287/2015.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 12 de julho de 2016.

(aa) PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI, Presidente do Tribunal de Justiça, ADEMIR DE CARVALHO BENEDITO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça, JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Decano, LUIZ ANTONIO DE GODOY, Presidente da Seção de Direito Privado, RICARDO HENRY MARQUES DIP, Presidente da Seção de Direito Público, RENATO DE SALLES ABREU FILHO, Presidente da Seção de Direito Criminal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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