CND em Adjudicação Compulsória

Recebi para registro um mandado – Adjudicação do imóvel.

O adquirente era compromissário comprador de uma empresa, que seus proprietários não responderam à notificação do Juízo. Sendo que por sentença o imóvel foi adjudicado ao compromissário comprador.

Necessário, para o registro, a certidão negativa da Receita Federal da empresa?

Resposta:

A situação é um tanto complexa, mas vamos lá:

  1. Aplicando-se corretamente a Lei de Registros Públicos, mandado não é título hábil ao registro pretendido, devendo ser expedida a carta de sentença ou de adjudicação (artigo 221, IV da LRP e a exemplo do artigo 877 do CPC). Desta forma, o mandado não será titulo hábil para o registro da adjudicação compulsória devendo ser apresentada carta de sentença, de adjudicação. Entretanto se assim entender o Senhor Oficial (item 9 do Capítulo XX das NSCGJSP) o registro poderá ser feito deste que apresentada a guia de recolhimento do ITBI devido e o valor venal atual. Sendo interessante que ao mandado se juntasse cópia da sentença;
  2. Quanto as CND’s esta a rigor devem ser apresentadas:

Nos termos dos artigos 47, I “b” e 48 da Lei 8.212/91, artigo 1º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751 de 02 de Outubro de 2.014 (com dispensa nos casos do artigo 17) e processo de Apelação Cível TJ/SP nº. 0015621-88.2011.8.26.0604 , Sumaré SP – 11ª Câmara de Direito Publico – Rel. Des. Ricardo Dip – DJ 18.02.2.013 deverá ser apresentada as Certidões Negativas de Débitos – CND’s do INSS (SRP) e SRF (RFB/PGFN), atual Certidão Conjunta de Débitos Fiscais Relativos a Tributos Federais e Dívida Ativa da União (Unificada pela Portaria MF nº 358 de 05/09/2.014) em nome da empresa;

  1. A carta de sentença expedida em processo de adjudicação compulsória equivale a uma escritura pública, sujeitando-se, portanto à apresentação das CND’s. No caso de Adjudicação Compulsória, ou mesmo de sentença proferida em ação de obrigação de fazer, em que encontramos apenas e tão-somente a vontade do alienante substituída pela decisão judicial, como é sabido, as mesmas formalidades que seriam observadas no título notarial devem ser observadas no título judicial. Nesses casos obrigatória, em princípio, a apresentação. Não havendo, dessa forma, possibilidade para a dispensa de tais certidões;
  2. Como é sabido o CSMSP, tem dispensado a apresentação das CND’s em diversos acórdãos e com base em decisão do STF (exemplo: APC’s 1015179-66.2016.8.26.0625 e 1000878-84.2016.8.26.0538 entre outras). No entanto a maioria dos registradores do Estado, principalmente os daqui da Capital tem exigido a sua apresentação com base no artigo n. 48 da Lei 8.212/91 (responsabilidade solidária dos registradores). E nesses casos há a suscitação de procedimento de dúvida para a 1ª VRP – da Capital, que as dispensa com base nas decisões do CSMSP e do STF entre outras, e que é o procedimento adotado até então. Até porque a Lei 8.212/91 não teve a sua inconstitucionalidade declarada, mas sim a Lei 7.711/88. Enfim via de regra aqui na comarca da Capital os registradores estão exigindo a apresentação das CND’s, e uma vez suscitado procedimento de dúvida pelos interessados a 1ª VRP tem dispensado a apresentação, são diversos e caso a caso independente de decisão anterior da 1ª VRP que não tem efeito vinculante, ver, por exemplo, as seguintes decisões: 1040371-87.2017.8.26.0100, 1020411-48.2017.8.26.0100, 0052990-03.2016, 1002885-68.2017.8.26.0100 e 1007612-70.2017.8.26.0100 (entre outras).

A rigor não haverá problema ao Notário/Registrador bandeirante com a ECGJSP e com o Colendo CSMSP, mas o mesmo não se pode dizer em relação ao Órgão de Fiscalização da Fazenda Nacional, ao qual interessa o controle da arrecadação das contribuições sociais destinadas à manutenção da Seguridade Social;

  1. Portanto sem a apresentação das CND’s a título objeto da consulta não está apto a registro nos termos dos artigos de números 47, I, “b”, 48 da Lei n. 8.212/91 e 1º da Portaria Conjunta da RFB/PGFN de 02 de Outrubo de 2.014;
  2. Eventualmente as CND’s podem ser emitidas pelo próprio cartório do site da Receita Federal.

 

É o que entendemos passível de censura.

 

São Paulo, 21 de Junho de 2.018.

LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.

 

Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).

I – da empresa:

  1. b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Principesa quer o fim de todas as tigresas da corte, e emitira um decreto real, que deixará o mago todo dolorido, pois quis agradar com mimos, acostumando mal e assustando aos que vigiam os que quebram as pernas

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