Penhora Trabalhista – Imóvel com Cédula de Crédito Comercial Vencida

Foi apresenta uma penhora trabalhista contra o proprietário, cujo imóvel recai uma hipoteca cedular.

Já existe um penhora averbada neste imóvel, a qual foi realizada em cima de uma REsp. n° 220.179-MG, porém da certidão de penhora on-line nada dispõe.

Em um trabalho do IRIB “IRIB Responde – Cédulas de Crédito. Bens dados em garantia – impenhorabilidade. Questão esclarece acerca da impenhorabilidade de bens dados em garantia em Cédulas de Crédito.”

Os casos que excepcionam a regra da impenhorabilidade por cédula são os seguintes:

  1. c) crédito trabalhista, graças à natureza alimentar (REsp 55196RJ e REsp 236553SP);

Fonte: http://www.irib.org.br/noticias/detalhes/irib-responde-cedulas-de-credito-bens-dados-em-garantia-impenhorabilidade

Tendo em vista que  já existe uma penhora averbada e mais o trabalho do IRIB, posso averbar outra penhora? 

Resposta:

 

  1. A CCC já se encontra vencida há mais de 18 anos, sem que tenha sido efetuada (averbada) qualquer penhora em relação à dívida inadimplida;
  2. De fato o crédito trabalhista tem natureza alimentar, inclusive sobre os demais, à exceção dos créditos por acidente do trabalho;
  3. O fato de já existir uma penhora (trabalhista) averbada não impede averbar-se outras;
  4. No entanto a averbação da penhora laboral ora apresentada, em que pese não mencionar sobre as decisões do STJ, pode ser feita por essas razões e mais;
  1. Via de regra é pacífico de que estando as dívidas constituídas por hipoteca cedular vencidas, sem notícia de penhora por parte do credor hipotecário, a averbação de outras penhoras poderá ser feita (APC n. 70049720824 – RS e Processos CGJSP nºs. 2011/118556 e 2009/130095).

 

Ou seja, vencida a cédula de crédito e não existindo registro de penhora promovida em execução da hipoteca, é possível a averbação da penhora em ação movida pelo credor não titular da garantia, principalmente por ser crédito de origem laboral que prefere aos demais (ver APC 230-6/1, Decisão monocrática STJ 05/05/2.005 – Fonte 9.590 – Mato Grosso do Sul, STJ – Recurso Especial n. 220.179 – MG 1999/0055602-0, APC n. 70049720824 – TJRS, RR 509.681/98.2 – 2ª T. – TST – j. 1º.06.1.999 – Rel. Min. Valdir Righeto, Processo CGJSP n. 2011/118556,  Acórdãos do TJRS de nºs., 70049720824 – Vacaria – RS e 70053224051 – Taquari – RS).

  1. No entanto, após a averbação da penhora deverá ser certificado no título (artigo 230 da LRP) a existência dos ônus que pesam sobre o imóvel e feita à comunicação por ofício aos demais credores (CCC hipoteca cedular).

 

É o que entendemos passível de censura.

 

São Paulo, 16 de Maio de 2.018

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