Reserva Legal e Termo de Responsabilidade de 2005

Foi protocolado o pedido de averbação das reservas legais, em que constou matricula mas trata-se de transcrição.

Com o pedido foi juntada uma procuração pública de 1998; termo de responsabilidade de preservação de reserva legal de 18-04-2005; planta de junho de 2003; memoriais descritivos das reservas florestais 1, 2 e 3 datados de 30-02-2005, assinados pelo engenheiro agrônomo e somente a reserva 3, assinada pelo engenheiro agrônomo, vistado pelo engenheiro do DEPRN local; ART recolhida, além desses documentos estou encaminhando a certidão da transcrição.

O Promotor de Justiça solicitou da parte que protocolasse os documentos em cartório.

Verifique a possibilidade de ser feita a averbação, em caso negativo, por favor minutar a exigência.

 

Resposta:

 

  1. Para a averbação da Reserva Legal – RL (artigo n. “16” da Lei 4.771/65), à época eram necessários além do requerimento do proprietário com firma reconhecida, ser apresentados: o Termo de Preservação Legal emitido pelo DEPRN (assinado pelo proprietário – item n. 112 do Capitulo XX das NSCGJSP); Planta e memorial descritivo da RL localizada no perímetro do imóvel, devendo esses documentos ficar arquivados em cartório. Lembrando que pelo parágrafo 7º do artigo 22 da Lei n. 4.947/66 (alterada pela Lei 10.267/01), é exigido que a averbação da RL seja comunicada ao INCRA. (Ver Boletim Eletrônico do Irib nºs 2.500 de 24/06/2.006 e 2.528 de 10/07/2.006);
  2. Esses documentos principais foram apresentados, o Termo de Responsabilidade de preservação da Reserva Legal, a Planta e o memorial descritivo de nº “3” foram assinados pelo engenheiro responsável pelo DEPRN, entendo irrelevante este não ter assinado/vistado os memoriais de nºs. “1” e “2”, pois assinou os documentos principais (Termo e Planta) sendo que o Termo de Responsabilidade totaliza as três áreas da Reserva Legal – RL;
  3. A procuração a rigor deveria ser atualizada por certidão de onde foi lavrada RCPN de um dos Subdistritos da Capital do Estado, constando que não foi revogada (90 dias – item 44, alínea “h” e subitem 88.1 do Capítulo XIV das NSCGJSP. No entanto considerando o ato praticado (Averbação de Reserva Legal), poderia ser mitigada conforme item “9”  do Capítulo XX das NSCGJSP;
  4. Lembramos que nos termos do artigo n. 10, III e seu parágrafo 3º, o prazo para o georreferenciamento expirou-se em 20/11/2.008, entretanto para a averbação pretendida não será necessário.

 

São Paulo, 06 de Dezembro de 2.017.

 

 

DECRETO Nº 4.449, DE 30 DE OUTUBRO DE 2002.

Art. 10.  A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3o e 4o do art. 176 da Lei no 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9o, somente após transcorridos os seguintes prazos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005)

        I – noventa dias, para os imóveis com área de cinco mil hectares, ou superior;

        II – um ano, para os imóveis com área de mil a menos de cinco mil hectares;

        III – cinco anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares; (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005)       

        IV – dez anos, para os imóveis com área de duzentos e cinquenta a menos de quinhentos hectares; (Redação dada pelo Decreto nº 7.620, de 2011)

        V – treze anos, para os imóveis com área de cem a menos de duzentos e cinquenta hectares; (Incluído pelo Decreto nº 7.620, de 2011)

        VI – dezesseis anos, para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares; e (Incluído pelo Decreto nº 7.620, de 2011)

        VII – vinte anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares. (Incluído pelo Decreto nº 7.620, de 2011)

        I – desmembramento, parcelamento ou remembramento; (Incluído pelo Decreto nº 5.570, de 2005)

        II – transferência de área total; (Incluído pelo Decreto nº 5.570, de 2005)

        III – criação ou alteração da descrição do imóvel, resultante de qualquer procedimento judicial ou administrativo. (Incluído pelo Decreto nº 5.570, de 2005)

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