Loteamento de Pessoa Física para Jurídica

Pergunta:

Solicitamos
uma orientação quanto ao que segue:

Foi protocolado nesta Serventia Requerimento para registro de um Loteamento, de
propriedade de um casal – pessoas físicas. Já foram publicados os 3 editais.


Ocorre que o loteador nos procurou e disse que pretende constituir uma pessoa
jurídica com a integralização dos lotes em seu capital social.

É possível efetuar um único registro na matrícula mãe do loteamento, após o
registro do loteamento, ou será necessário ser feito o registro da
integralização ao capital social em cada lote individualmente?

Resposta: A conferência de bens para
integralização de capital social (artigo 64 da Lei n. 8.934/94), poderá ser
feita como registro único na matrícula mãe/matriz, onde registrado o
loteamento, desde que a conferência de bens seja da propriedade loteada nos
termos do artigo n. 29 da Lei 6.766/79, e não de lotes individualmente
considerados.
Tal transmissão nos termos do artigo n. 156,
parágrafo 2º, I da Carta Maior, estará sujeita ao recolhimento do ITBI devido
ao Município.
Por esse procedimento, deve a pessoa jurídica
juntar ao processo do loteamento previamente registrado, cópia autenticada do
seu contrato social, título de propriedade (própria conferência), as certidões
necessária previstas no artigo 18, incisos III, “c”, IV, “a”, “b”, e “d” e VI
da Lei do Parcelamento do Solo, item 165.1 do Capitulo XX das NSCGJSP, devendo
as certidões dos cartórios distribuidores (cíveis e criminais) ser estaduais e
federais, certidões trabalhistas, CND’S do INSS (SRP) e da SRF (RFB/PGFN),
exemplar na minuta do contrato padrão (em nome do adquirente, pessoa jurídica
constituída).
Logo após o registro único da conferência de
bens, deverá a serventia proceder à averbação de tal fato junto às eventuais
matrículas abertas em decorrência de transmissões, compromissos de v/c, etc., e
aquelas porventura abertas nos termos do item n. 45, letra “a” do Capítulo XX
das NSCGJSP (Ver APC 00.1231-0/83, 280.538, processo CGJ – Fonte: 578/2006 e
RDI n. 08 – Sucessão no Loteamento – Dr. Arnaldo Malheiros)

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