Prenotação Prioridade

Consulta:
Recebi uma escritura de Inventario e Partilha de Pedro S.. Protocolei e examinando o titulo fiz as exigências devidas. No mesmo dia recebi uma mandado de penhora, sendo exequente a Fazenda Nacional e executado Pedro S. ME, sobre o mesmo imóvel do inventario, sendo que no inventario foi adjudicado a somente um dos herdeiros. 
Pergunto: Posso adiar o cumprimento do mandado até a devolução da escritura de inventário e posteriormente fazer exigência no mandado, dizendo que o imóvel não pertence mais ao executado?
16-06-15
Resposta:
1.                 A escritura foi prenotada dia “x”, e uma vez
qualificada negativamente (item 43 do Capítulo XX das NSCGJSP) foram feitas as
exigências dia “y”, devendo, portanto ser retirada pelo apresentante que deverá
cumprir as exigências (se possível) e dar reentrada (reingresso) dentro do
prazo legal (trintídio item 29 do Capitulo XX das NSGJSP). Uma vez
reapresentado o título (escritura) com a satisfação das exigências, o registro
será efetivado nos cinco dias seguintes (subitem 43.2) ou em dez, no caso do
subitem 43.3 . Não reingressado o título e não atendidas as exigências, a
prenotação será cancelada decorrido trinta dias do seu lançamento no livro
protocolo (item 47); 
2.                 Já o mandado de Penhora e que entrou em segundo
lugar, o seu exame subordina-se ao resultado do procedimento de registro do
título que goza de prioridade (escritura), e somente se inaugurará novo
procedimento registrário (mandado) ao cessarem os efeitos da prenotação do
primeiro (escritura), sendo que nesta hipótese os prazos ficarão suspensos e se
contarão a partir do dia em que o segundo título (mandado) assumir sua posição
de precedência na fila (subitem 39.1); 
3.                 Portanto, não se pode adiar/postergar o cumprimento
do mandado a não ser na forma do subitem 39.1 mencionado do item n. 02 (dois)
da resposta (acima), ou seja, quando cancelado os efeitos da prenotação da
escritura (item 47) que não foi registrada por omissão do interessado em
atender as exigências legais;
4.                 Em síntese, deve seguir os procedimentos legais
(protocolização/apontamento, prenotação e prioridade – ver Capítulo XX das
NSCGJSP itens e subitens de números: 25, 26.1, 29, 37, 39.1, 43, 43.1, 43.2,
43.3, 47 e 47.2 – todos abaixo reproduzidos). 
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo Sp., 17 de Junho de 2.015
ROBERTO TADEU MARQUES.
CAPÍTULO XX
DO REGISTRO DE IMÓVEIS
25. O Livro Protocolo servirá para o
apontamento (prenotação) de todos os títulos
apresentados diariamente, com exceção
daqueles que o tiverem sido, a requerimento expresso do
interessado, apenas para exame e
cálculo dos respectivos emolumentos.
26.1. Apresentado ao cartório o título,
este será imediatamente protocolizado e
tomará o número de ordem que lhe
competir, em razão da sequência rigorosa
de sua apresentação. É vedado o
recebimento de títulos para exame sem o
regular ingresso no Livro de Protocolo
ou de Recepção de Títulos.
29. A ocorrência de devolução com
exigência, após a elaboração da nota, será
imediatamente lançada na coluna própria
do Livro Protocolo; reingressando o título no prazo de
vigência da prenotação, será objeto do mesmo lançamento, em coluna
própria, recebendo igual
número de ordem.
37. O número de ordem determinará a
prioridade do título.
39.1. O exame do segundo título
subordina-se ao resultado do procedimento de
registro do título que goza da
prioridade. Somente se inaugurará novo
procedimento registrário, ao cessarem
os efeitos da prenotação do primeiro.
Nesta hipótese, os prazos ficarão
suspensos e se contarão a partir do dia em
que o segundo título assumir sua
posição de precedência na fila.
43. O prazo para exame, qualificação e
devolução do título, com exigências ou
registro, será de 10 (dez) dias,
contados da data em que ingressou na serventia.
43.1. O prazo acima ficará reduzido a 5
(cinco) dias, se o título for apresentado em
documento eletrônico estruturado em XML
(Extensible Markup Language),
com especificações definidas por
portaria da Corregedoria Geral da Justiça.
43.2. Reapresentado o título com a
satisfação das exigências, o registro será
efetivado nos 5 (cinco) dias seguintes.
43.3. Caso ocorram dificuldades na
qualificação registral em razão da
complexidade, novidade da matéria, ou
volume de títulos apresentados em
um mesmo dia, o prazo poderá ser
prorrogado, somente por uma vez, até o
máximo de 10 (dez) dias, desde que
emitida pelo Oficial nota escrita e
fundamentada a ser arquivada,
microfilmada ou digitalizada com a
documentação de cada título.
47. Cessarão automaticamente os efeitos
da prenotação, salvo prorrogação por
previsão legal ou normativa, se,
decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no livro protocolo, o
título não tiver sido registrado por
omissão do interessado em atender as exigências legais. Na
contagem do prazo exclui-se o primeiro
e inclui-se último dia, não se postergando os efeitos para
além da data final, ainda que esta
ocorra em sábado, domingo ou feriado.
47.2. Será também prorrogado o prazo da prenotação se
a protocolização de
reingresso do título, com todas as
exigências cumpridas, der-se na vigência
da força da primeira prenotação.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *