Loteamento Contrato Padrão

Consulta:
Foram apresentadas certidões e documentação
necessária para registro de loteamento de área urbana.
1.      Observando o exemplar
do contrato padrão de comercialização dos lotes verifiquei que este denominado
“Instrumento Particular de Aluguel, Compromisso de Compra e Venda
de Imóvel e Outras Avenças” possui cláusula estipulando valor  a
título de aluguel como taxa de fruição e ocupação, taxa esta que somente será
cobrada em caso de rescisão por culpa do compromitente comprador.
2.      Como também, possui
cláusula proibindo a cessão do contrato sem prévia anuência do promitente
vendedor, estabelecendo multa de 30% para esta infração.
3.      Em relação ao contrato
padrão: O registro de imóveis deve examinar tais questões ou  somente
verificar as exigências do art. 18 VI e art 26 da lei 6.766/79??
09-02-2.015
Resposta: 
Enumerei e
respondo fora de ordem:
3.                
O
artigo 18, VI da Lei, faz menção de que o exemplar do contrato padrão de
promessa de venda, de cessão ou de promessa de cessão devem conter
obrigatoriamente as indicações previstas no artigo 26. No entanto, o
registrador não deve se restringir somente aos artigos 18, VI e 26 da Lei do
Parcelamento, mas também aos demais artigos, especialmente os artigos 26, 27,
31, 32, 33, 34, 35 e 36, além do Código de Defesa do Consumidor Lei 8.078/90,
especialmente os artigos 52, I a V, e seu parágrafo 1º e 52; 
2. Quanto a cessão, o parágrafo 1º do artigo 31
da Lei 6.766/79 é claro ao dizer de que a cessão dos direitos de compromisso
independe de anuência do loteador, sendo muito mais ilegal (vedado) a imposição
de multa ou mesmo de comissão para a outorga de anuência a cessão, sendo que em
tais casos deverá haver comunicação do Ministério Público;
1. Quanto à cobrança de aluguel, tal cláusula
além de totalmente incompatível com o compromisso ou promessa de venda e compra
é totalmente esdrúxula e ilegal, não podendo ser aceita pelo SRI, devendo em
caso de inadimplência do promitente comprador, o parcelador se valer dos
artigos 32 e ss. da Lei do Parcelamento do Solo, disposições normativas e
jurisprudenciais.
É o que
entendemos passível de censura.
São
Paulo Sp., 09 de Fevereiro de 2.015. 
ROBERTO TADEU MARQUES

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