Menor Impúbere Desmembramento


Consulta:

Pelo presente, solicito seu parecer no seguinte caso:
Dos imóveis matriculados sob nºs 48.632, 48.633 e 48.634, figuram como
nuproprietários PEDRO, que é menor impúbere e usufrutuário, seu pai NELSON, que é divorciado.
Através de requerimento firmado pelo menor (PEDRO) representado por seus
pais
, o usufrutuário (NELSON) e sua ex mulher (DANIELA), pretendem o
desmembramento do imóvel matriculado sob nº 48.633 em duas partes, as quais
serão anexadas aos imóveis confrontantes (matrículas nºs 48.632 e 48.634).
Pergunto:
São possíveis estes atos, na medida em que o nuproprietário (PEDRO) é
menor ou haverá necessidade de autorização judicial? 
29-07-2.014


Resposta:

 

1.                
O
menor, como deveria, está sendo representado pelos pais (Pai e Mãe – artigo n.
1.690 do CC);
2.                
No
caso, se trata de ato de mera administração (artigo 1.689, II do CC) e não há
divergência entre os pais (parágrafo único do artigo 1.690 do CC);

3.                
Não
está ocorrendo alienação ou oneração, nem mutação jurídica do bem imóvel, e a
operação (desmembramento/unificação) não causa nenhum dano potencial ao menor;

4.                
Apenas
quando os atos para a administração dos bens exigirem conhecimentos técnicos ou
forem complexos, os pais precisarão de autorização judicial;

5.                
E
não há no caso necessidade de conhecimentos técnicos ou complexos e os pais
podem representar o menor para o desdobro e unificação/fusão dos imóveis, sem
necessidade de autorização judicial;

6.                
A
observação que se faz é que o pai deve assinar o requerimento na qualidade de
representante do menor juntamente com a mãe, e também na qualidade de
usufrutuário.

É o que entendemos cabível censura.

São Paulo Sp., 29 de Julho de 2.014.

 

ROBERTO TADEU MARQUES.

 

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