Usucapião Unidade Autônoma


Consulta: 
Foi-nos apresentado Mandado de
Usucapião de unidades autônomas “apartamentos”. No Mandado o juiz da
causa declarou o domínio aos autores das frações ideais do terreno e dos
Apartamentos e Vagas de Garagem vinculados.  Do mandado consta a descrição
do terreno e das unidades autônomas, com áreas, medidas, etc.., sendo que a
soma das frações ideais deu 99,987%, havendo “menção” de que constam
do processo a CND do INSS e o Habite-se.
Esse Usucapião recaiu sobre o imóvel da
matrícula nº 11.088. Nesta matrícula, está registrada a Incorporação do
Condomínio objeto da ação, cujas descrições batem, exceto o nº das vagas que
foram alteradas.
Na citada matrícula a proprietária do
imóvel é a B.R., que compromissou o imóvel para uma incorporadora.
Ambas empresas compareceram no processo
de usucapião concordando com o mesmo.
Entretanto o ultimo ato da matrícula
foi averbada em 21/06/2013, e trata-se de uma Penhora a favor da Fazenda
Nacional, cuja mandado foi expedido aos 14/05/2013, e que recaí sobre 95,1642%
do imóvel, haja visto que há um compromisso de venda compra registrado para um
dos autores da usucapião.
O transito em julgado do Usucapião se
deu em 27/03/2014, a ação foi proposta em 28/04/2012.
Sendo assim:
É possível fazer o registro da
instituição e abrir as matrículas das unidades sem fazer
vinculo com a citada penhora ?
07-07-2.014.
Resposta:
1. Sim, é possível porque sabido que a usucapião
desde as fontes constitui não somente modo de aquisição, mas também modo de
saneamento da propriedade (Lenine Nequete, Da Prescrição Aquisitiva, 2ª edição
Sulina, pag. 14: Nelson Luiz Pinto, Ação de Usucapião, Editora RT, pág.49
–  _ Processo CGJSP 18/11/1996 – Fonte: 001549/96 –
São Paulo – SP., relator: Dr. Francisco Eduardo Loureiro);
2.  Como
é sabida, a aquisição usucapional legitima-se pela posse prolongada e
qualificada – ad usucapionem – e que vem a ser chancelada judicialmente,
superando direitos que estejam retratados ou garantidos perante o Registro
Público. Através da usucapião, o adquirente recebe o imóvel livre de ônus. Com
o registro, opera-se automaticamente a extinção dos direitos reais constituídos
pelo antigo proprietário e nenhum outro direito anterior subsiste com a
aquisição por usucapião, os ônus, sejam eles quais forem, desaparecem ipso
facto;
3.  Não
há o prevalecimento dos gravames contra o usucapiente, que terá a propriedade
originária do imóvel de forma livre e desembaraçada de quaisquer gravames (STJ
– Resp 716.753 – RS (2.005/002065-0 e REsps941.464 – SC 24/04/2012 – Ver também
RDI n. 33 – A sentença de Usucapião e o Registro de Imóveis – Dr. Benedito
Silvério e APC 9000001.63.2013.8.26.0101 – Caçapava SP).
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo Sp., 07 de Julho de 2.014.
ROBERTO TADEU MARQUES. 

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