Compra e Venda Espólio – Contrato de Gaveta

Consulta: 

Uma pessoa (Sr.
Antônio) ingressou com ação para suprimento de assinatura para outorga de
escritura pública de imóvel que havia comprado via “contrato de
gaveta” que, na ocasião da quitação do financiamento, não localizou o
então proprietário (Sr. Pedro) para a prática do ato.
No curso do processo o
requerente (Sr. Antônio)  faleceu e o Juiz  atendeu o requerente e
determinou a expedição do Alvará para lavratura da escritura de v/c tendo
beneficiário o seu Espólio.
Na escritura
apresentada consta a representação do proprietário (Sr. Pedro) através do
alvará judicial, mas não consta o alvará expedido para a inventariante
 praticar o ato representando o Espólio do Sr. Antônio na situação, tanto
como representante do outorgante/vendedor, como outorgado/comprador.
Devolvida a escritura,
os interessados argumentam que ainda será feito o inventário (via
administrativa) do Sr. Antônio e que a inventariante será a Esposa, que assinou
a escritura representando o Espólio e que estão justamente aguardando a
aquisição desta propriedade para assinarem a escritura de inventário. (????)
A princípio disse que
deveriam fazer o inventário e, posteriormente, a sobrepartilha, mas a questão
é, o compromisso de inventariante prestado no inventário administrativo irá
legitimar a inventariante para representar o Espólio extrajudicialmente na
aquisição do bem e com isso firmar rerratificação do ato?? 
20-06-2.014. 

Resposta: 

1.                
Houve
a expedição de alvará judicial autorizando a lavratura da escritura e o espólio
receber o bem imóvel adquirido anteriormente através de “contrato de gaveta”; 
2.                
O
espólio de Antonio, representado por sua inventariante (artigos 12, V, e 991, I
do CPC) não está alienando (artigo 992 do CPC) bem imóvel, ao contrário,
adquirindo bem imóvel a fim de proceder ao inventário extrajudicial que será
feito em seguida;
3.                
Desta
forma, considerando o artigo 11 da Resolução do CNJ de 24/04/2.007, que já
houve a expedição de alvará judicial, a inventariante nomeada no inventário
extrajudicial poderá representar o espólio de Antonio adquirindo o bem imóvel,
objeto de anterior contrato de gaveta; 
4.                
A
recomendação que se faz é que na escritura de inventário se inclua poderes
(especiais) das demais partes, autorizando a inventariante a receber em nome do
espólio e por escritura pública que será objeto de re-ratificação, o bem imóvel
que também será objeto de inventário e partilha em seguida. (ver também decisão
n. 0011976-78.2012.8.26.0100 da 1ª VRP da Capital do Estado de São Paulo). 

É o nosso
entendimento, passível de censura. 
São Paulo
Sp., 22 de Junho de 2.014. 

ROBERTO
TADEU MARQUES.

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