Escritura de Compra e Venda – Usufruto

Consulta:

 

Recebi uma escritura de venda e compra em
que o marido Roberto adquire a nua propriedade e a esposa Raquel o
usufruto Vitalicio. Acontece que são casados pelo regime de separaçao de Bens,
conforme art. 258 paragrafo unico nº 2 CC/1916.

Pergunto: pode ser feito estes Registros? Junto
2 acordãos.

 

Resposta:
 
Junto com
a consulta vieram dois acórdãos do CSMSP, de certa forma contraditórios. Um
0000376-81.2013.8.26.0114 – 3º – SRI
– Campinas
– SP – 18/03/2014 – em que pela escritura de c/v a mulher adquire a nua
propriedade e o marido a totalidade do usufruto, sendo o casamento pelo regime
da SOB. O registro foi realizado dessa forma, vindo o marido a falecer e o
usufruto cancelado. Posterior alienação da totalidade do imóvel pelo cônjuge
supérstite, exigência de partilha pela comunicação do bem adquirido na constância
do casamento – comunhão dos aquestos nos termos da súmula 377 do STF.

O outro
077870-0/8 – 4º SRI Capital – recurso não provido, entendimento de que o marido
pela súmula 377 do STF ficaria co-titular da propriedade (nua), não podendo ser
titular da totalidade do usufruto.

De fato,
em face do regime de bens do casamento (SOB) e da comunicação dos aquestos pela
súmula citada, não poderia o marido ser usufrutuário do imóvel todo. No entanto,
levando-se em consideração a liberdade de contratar (artigo n. 421 do CC), a
intenção das partes (artigo 112 do mesmo codex) e o artigo 1.410, VI do CC,
entendo, s.m.j. de que os registros são possíveis.

E isso
porque o marido que adquire a totalidade do usufruto que é personalíssimo,
inalienável e incomunicável com o registro da totalidade da nua-propriedade em
nome de sua esposa, receberá por comunicação de aquestos através da súmula 377
do STF, a meação correspondente a 50%  ou
½ do imóvel, ou seja, haverá a comunicação do bem (nua propriedade) adquirido
pela sua mulher, ocorrendo-se assim a consolidação da parte de 50% do usufruto.

Da mesma
forma, este poderia adquirir 50% do usufruto e seu cônjuge 50% da plena
propriedade mais 50% da nua.

Portanto, entendo
s.m.j., serem tecnicamente possíveis os registros, sendo que no futuro todas
essas particularidades devem ser observadas, seja no caso de alienação,
oneração ou partilha.

É o nosso
entendimento passível de censura.

São Paulo
Sp., 26 de Maio de 2.014.

ROBERTO
TADEU MARQUES.

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