Firma Individual

Consulta:

Escritura de compra e
venda de imóvel onde o comprador é pessoa física e nesta consta que o imóvel
destina-se à empresa individual (ambos qualificados).

Como proceder ao
registro? Em nome da pessoa física, constando a informação na condição? E o
indicador pessoal?

26-02-2.014.

 

Resposta:

 

1.                     
No
caso, não se trata de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (artigos
980-A e 44, VI do CC), mas de empresário individual (antiga expressão “firma
individual”) que tem o seu registro na Junta Comercial (artigos 966/967 do CC);

2.                     
Não
há, via de regra, distinção entre empresário individual e a pessoa natural
(APCSP nºs. 1.050-6/7, 1.012-6/2, 821-6/9, 1.133-6/6, 1016-6/2, 961-6/7,
1027-6/2, 735-6/6, e 1ª VRP – Capital n. 583.00.2006.215013-5);
3.                     
Para
fins de exercício de atividade empresarial, mesmo de forma individual, deve o
empresário, necessariamente registrar-se na Junta Comercial. Esse registro,
entretanto não implica na criação de pessoa jurídica. Significa apenas que ele,
empresário, pode então praticar atos empresariais. Havendo um só patrimônio e
não havendo personalidade jurídica própria para a empresa individual, não há de
se falar em registro de propriedade em nome de empresa individual, posto que,
como dito, essa personalidade não existe (BE Irib n. 2.840 de 14/02/2.007 –
José Armando Falcão, ver também BE 3.002 de 19/06/2007, 3327 de 20/05/2008,
3312 de 30/04/2008, 3310 de 30/04/2008 e RDI 62 – empresário Individual –
George Takeda);
4.                     
A
aquisição do bem imóvel se deu como de fato deveria, na pessoa física/natural,
devendo, portanto o registro ser realizado na pessoa física/natural,
averbando-se em seguida pela escritura e certidão da Junta Comercial de que o
adquirente fulano de tal, já qualificado, é empresário individual tendo adotado
a firma tal………………, inscrito no CNPJ sob o nº tal……………., com
sede e domicílio na Rua tal……………., nº tal…………., cidade tal………….. SP (Ver
AV.7 do RDI 62 do trabalho do Registrador George Takeda acima referido);
5.                     
Após
a Av. (7), procede-se outra averbação pela escritura que deu origem ao R. (6),
de que o adquirente………….. e sua mulher ……………(se casado for e já
qualificada) declaram que o imóvel objeto da presente matrícula integra o
patrimônio da empresa do adquirente, referida na AV. (7) como parte do seu
ativo circulante, ou seja, dão destinação ao imóvel adquirido como patrimônio
da empresa;
6.                     
No
indicador pessoal, como a pessoa jurídica que não tem personalidade jurídica
não pode adquirir e os patrimônios se confundem, deve ser feito em nome da
pessoa (s) física (s) que é quem realmente adquiriu (ram).

É o que entendemos
passível de censura.

São Paulo Sp., 26 de
Fevereiro de 2.014.

 

ROBERTO TADEU MARQUES.

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