Averbação Premonitória

Consulta:

Existe uma
averbação de ajuizamento de ação e agora está sendo apresentada para registro
uma escritura de venda e compra (a escritura foi lavrada em 2006 e a averbação
do ajuizamento foi feita em 2012).
Se a
penhora não impede a venda evidentemente a simples averbação do ajuizamento da
ação também não impede, não é mesmo? Devo certificar no título a existência
dessa averbação?
É uma
pergunta simplória, mas está sendo difícil acompanhar tudo o que está
acontecendo no nosso sistema.
06 de Maio de 2.013.
 
Resposta:
 
 
Como pode o mais (hipoteca convencional, penhora, etc.), pode o menos
(averbação premonitória).
A
escritura poderá sim ser registrada, pois não há impedimento legal, e como o
tempo rege o ato, não importa se a escritura foi lavrada anteriormente e
somente agora é apresentada a registro, continua sem impedimento.
Como a
averbação premonitória, não chega a ser um ônus real propriamente dito, mas sim
um ônus de caráter pessoal (quando os encargos, em que eles se fundam devem ser
cumpridos pela pessoa, sem qualquer alusão ou referência às coisas – não pesa
diretamente sobre a coisa), não gerando nenhum direito ou mesmo garantia e tem
a finalidade de noticiar o processo de execução e de caráter acautelatório. E
considerando mais, a aquisição já se deu em 2.006.
Sendo
assim, entendo, s.m.j, de que não haverá a necessidade de certificar no título
a existência dessa averbação que consta da matrícula e constará da certidão da
matrícula que acompanhará o título após o seu registro.
 
É o
parecer sub censura.
São Paulo
Sp., 06 de Maio de 2.013.
 

One Reply to “Averbação Premonitória”

  1. inventarinate de espolio de firma individual pode vender a firma com compromisso de compra e venda entre o espolio da firma individual e pessoas fisicas antes de sair a partilha de bens, tendo os filhos maiores e capazes assinado esse compromisso

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