Carta de Arrematação – Adjudicação

Consulta:

1. Imóvel da matrícula X de propriedade da empresa
A foi dado em hipoteca para à favor da empresa B – hipoteca
registrada.

2. Imóvel da matrícula Y de propriedade da empresa
A foi dado em alienação fiduciária para a empresa B – alienação
fiduciária registrada.

3. Apresentada para registro Carta de Arrematação,
autos de execução que a empresa B moveu contra a empresa A, tendo sido
os dois imóveis Adjudicados para a empresa B.

Pergunta-se:

É possível o registro da Carta de Adjudicação na forma
supra mencionada, levando-se em conta a existência da alienação fiduciária
registrada ?

Em caso positivo, como proceder o ato ?

Grato pela atenção, 01/03/2013

Resposta:

 

1. Os
direitos aquisitivos de que é titular o devedor fiduciante (direitos de
aquisição de domínio), podem ser penhorados para a garantia da execução;
2. O
credor fiduciário e o arrematante/adjudicatário são as mesmas pessoas;

3. Na
realidade, o que deveria ser objeto de leilão/arrematação/adjudicação seria os
direitos do devedor fiduciante, quando então o arrematante/adjudicatário
ficaria sub-rogado nos direitos e obrigações do devedor fiduciante,
substituindo-o na relação contratual, passando a ser devedor em substituição ao
devedor fiduciante original. Entretanto, como nesse caso o
arrematante/adjudicatário é também o credor fiduciário, ocorreria o instituto
da “Confusão” (artigo 381 do CC – Extingue-se a obrigação, desde que na mesma
pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor), extinguindo-se a
obrigação;

4. Também
deve ser levado em consideração de que consoantes recentes decisões do CSMSP, a
arrematação é forma originária de aquisição (APC 0007969-54.2010.8.26.0604, 0018382-04.2011.8.26.0019 – a
propriedade adquirida se liberta dos vínculos anteriores –
0034323-42.2011.8.26.0100, 0008020-61.8.26.00358, 0000005-21.2011..8.26.0201);

5. Portanto,
entendo, s.m.j, de que é possível o registro da carta de adjudicação no caso em
questão (pois deverá ser examinado caso a caso), principalmente levando-se em
conta o instituto da confusão, apesar de a arrematação/adjudicação ter sido do
imóvel, cancelando-se a alienação fiduciária, a exemplo da hipoteca (artigo
1.499, VI do CC) em face da arrematação (forma originária de aquisição) e da
confusão.

6. Ademais,
assim decidiu o Juiz do processo de execução (APC 0017376-73.2012.8.26.0100,
0003261.25.2011.8.26.0248,0011977-27.2011.8.26.0576 e 012807-0/6).

É o
parecer sub censura.

São
Paulo Sp., 05 de Março de 2.013.

 

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