Caução Locatícia

Consulta:

Imóvel foi
oferecido em caução para garantia de contrato de locação e a averbação foi
efetivada na matrícula.
Para garantir a locação de outro imóvel, o imóvel já caucionado poderá ser
objeto de nova caução?

02/03/2.013

Resposta:

A caução de imóvel a que se refere à Lei n. 8.245/91, não torna o imóvel indisponível,
podendo ainda que averbada aquela garantia, ser o mesmo alienado ou onerado por
hipoteca por exemplo.

Ela, a
caução, não gera direito real, mas obrigacional (pessoal). E se pode o mais
(alienação/oneração), poderá ser novamente dada em caução para a garantia de
outra locação.

Se a
pessoa que recebeu a caução de um imóvel para garantia do pagamento do preço de
locação, aceitou essa garantia de um imóvel que já garante vários outros
contratos de locação, não havendo previsão legal impedindo ou impossibilitando
que se dê um imóvel em garantia de vários débitos, o Oficial não tem, assim, o
embasamento legal para obstar a averbação de nova caução.

Até
porque, o imóvel poderá ser dado em caução para a garantia de locações de
imóveis localizados em outras comarcas.

Resta
ao locador, se for o caso, exigir nova ou outra modalidade de garantia.

É o
parecer sub censura.

São
Paulo Sp., 05 de Março de 2.013.

 

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