Pacto Antenupcial Divórcio

Consulta:

 Registrada escritura de pacto antenupcial no livro 3, vem agora o Banco credor
de determinada cédula de crédito rural requerer seja averbado nessa Ficha o
divórcio do casal, tal como já averbado na matrícula do imóvel objeto da
garantia.

Confesso
jamais ter visto um caso desses, de averbação de fim de casamento na ficha do
livro 3, onde houvera sido registrado o pacto antenupcial. Aliás, nem sei que
efeito teria, uma vez que, ao meu ver, o que interessa já está lançado na
matrícula.

Aguardo,
portanto seus ensinamentos a respeito.

16 de Outubro de 2.012

 

Resposta:

O Pacto Antenupcial, como o
próprio nome diz, deve ser realizado por escritura pública antes do casamento
(artigo n. 1.639 do CC), entretanto somente será válido e eficaz entre os
cônjuges se lhe seguir o casamento. Já perante terceiros, somente terá validade
depois de registrado em livro especial (artigo 178, V da LRP) pelo Oficial do
Registro de Imóveis do domicílio conjugal (primeiro em nosso estado por
provimento da ECGJSP de 1.962 – ver também APC 012773-0/0 – Praia Grande – SP –
artigos 1.657 do CC e 244 da LRP).

Nos termos do artigo n. 244 da LRP antes
citado, a averbação do pacto antenupcial é obrigatória no lugar de situação dos
imóveis de propriedade do casal (livro 2 no caso).

De outra banda, a sociedade conjugal
termina pelo divórcio (artigo 1.571, IV) e o casamento válido só se dissolve
pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio (parágrafo 1º do artigo 1.571 do
CC, citado).

Realizado o divórcio, far-se-á a sua
averbação no registro público (Civil de Pessoa Natural – artigos 10, I do CC,
1.124 e 1.124-A e seu parágrafo 1º do CPC, 29, parágrafo 1º, “a”, 100 da LRP e
artigo 32 da Lei n. 6.515/77). Já no Registro de Imóveis, o divórcio deverá ser
averbado junto às matrículas dos imóveis de propriedade do casal (artigos 167,
II, itens 5 e14 e 244  LRP).

Portanto, o divórcio, além da averbação
junto ao Registro Civil de Pessoas Naturais, deverá ser averbado no registro de
imóveis somente junto às matrículas dos imóveis porventura existentes em nome
dos divorciandos (artigos 167, itens 5 e 14, e 244  – situação dos imóveis
do casal), não havendo previsão para a sua averbação junto ao Livro 3-Auxiliar
onde registrado o Pacto Antenupcial que serviu para reger as questões
patrimoniais do casamento que se dissolveu pelo divórcio e nada se alterou com
relação ao pacto que valeu durante a vigência do mesmo.

Eventuais questões patrimoniais e de
família devem ser resolvidas no divórcio judicial ou extrajudicial
(administrativo – artigo 1.124-A do CPC).

É o parecer sub censura.

São Paulo Sp., 16 de outubro de 2.012.

ROBERTO TADEU MARQUES

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