Retificação Instrumento Particular

Consulta:

Foi apresentado para registro, e registrado o Instrumento Particular de Compra e Venda de unidade Habitacional, tendo como vendedora a MRV – e adquirente fulano de tal.
Na descrição e característica do imóvel foi grafado como: Futura Unidade Autônoma, Ap. 404 do Bloco 01 do Empreendimento tal.
Após registro efetuado e entregue, foi notado pela partes que o n° da unidade que deveria ter sido registrada era a de n° 401.
As partes protocolaram o mesmo documento com ressalva da CAIXA ECONÔMICA, corrigindo o equívoco por eles cometido.
Pergunta-se, como proceder neste caso?

Resposta: Via de regra, a retificação deveria ser feita através de re-ratificação do instrumento Particular de Compra e Venda com a participação das mesmas partes que participaram do ato.
Entretanto, uma vez registrado o título, não é possível retificar as partes essenciais, tais como objeto, partes, preço, valor, título causal, etc., pois o negócio jurídico já se consumou tanto no aspecto jurídico, como fiscal (ITBI, DOI, IR), tendo havido inclusive comunicação a SRF através da DOI.
A retificação, com relação ao seu objeto (res) na qual se pretende a substituição do bem por outro (ainda que unidade futura), não poderá ser feita, pois atinge elemento essencial/substancial do contrato que já se encontra registrado.
O procedimento aquisitivo já foi atingido com o registro do título translativo no Serviço Predial.
A substituição de imóvel objeto de registro anterior por outro literalmente diverso, importa em novo negócio, ainda que se pretenda mascarar tal ato como se fosse uma mera retificação extrapolando os limites retificatórios.
Não se pode por averbação recuar no tempo e proceder a mudanças dos elementos originais da inscrição.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 1º de março de 2.012.

2 Replies to “Retificação Instrumento Particular”

  1. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL

    Sou coproprietário de um imóvel (juntamente com o meu pai)l no qual participei com 40% do valor da compra, utilizando o meu FGTS, isto há mais de 10 anos atrás.

    Ocorre que, não fizemos constar no registro do imóvel as cotas de participação de cada um.

    Como necessito agora comprar minha própria moradia e desejo utilizar recursos do FGTS, gostaria de saber se há impedimentos, e, o que faço para saná-los.

    É possível efetuar averbação no registro do imóvel? Tenho que vendê-lo ou doar a minha parte ao meu pai?

    Saudações,
    Ademario Moreira da Silva Filho

  2. TENHO UM TERRENO RURAL E TENHO UMA ESCRITURA PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. AGORA MANDEI FAZER O CAR E NA MEDIÇÃO DO TERRENO DESCOBRI QUE A AREA É MENOR DO QUE A QUE ESTA NA ESCRITURA E EM ALGUNS DOCUMENTOS FOI EXIGIDO QUE A ESCRITURA ESTEJA IGUAL A AREA DO CAR. COMO POSSO FAZER OUTRA ESCRITURA? TEM COMO FAZER UMA ESCRITURA DE RATIFICAÇÃO DO TAMANHO DA AREA

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