CDHU Loteamento – Desmembramento

Consulta:

Estou com um pedido de registro de desmembramento (art. 18), pela CDHU.
A CDHU está dispensada de apresentar os documentos exigidos pelo art. 18?
07-10-2.011

Resposta: A Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU é uma sociedade por ações integrante da administração indireta do Estado de São Paulo, regendo-se em conformidade com o seu estatuto pela Lei 6.404/76 e demais disposições aplicáveis.
Foi ela criada pela Lei Estadual nº 905/75, inicialmente como Companhia Estadual de Casas Populares – CECAP, passando por transformações, denominando-se atualmente CDHU, que é na verdade uma sociedade de economia mista sem privilégio fiscal (parágrafo 2º do artigo n. 173 de nossa Carta Maior) não extensível as empresas do setor privado (ver também protocolado CG nº 25.756/2004 – Parecer 20/2006-E – Dr. Vicente de Abreu Amadei).
É ela pessoa jurídica de direito privado que obedece ao regime jurídico instituído por esse ramo por expressa disposição constitucional (artigo 173 da Constituição Federal e seus parágrafos).
O parágrafo 1º da Magna Carta estatui que as sociedades de economia mista sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
Sua natureza é, pois, de sociedade ou empresa privada mercantil-industrial, e além de não gozar de nenhum privilégio fiscal, também não alcança privilégios nas regras jurídicas a que estão submetidas às empresas ou sociedades privadas.
Portanto, para o registro de desmembramento ou loteamento regidos pela Lei 6.766/79 em que a CDHU figura como parceladora, não há como dispensar para o registro os documentos previstos no artigo 18 da citada legislação ou mesmo dispensar a apresentação de qualquer outro documento, cuja apresentação estão sujeitos os parceladores/loteadores, pois como dito, não goza ela de qualquer benefício fiscal, trabalhista, administrativo ou mesmo de ordem jurídica, estando sujeita as mesmas regras do setor privado.
Seus objetivos sociais vêm previstos nos incisos I a XII do artigo 2º do seu estatuto e também não justificam qualquer isenção ou dispensa da apresentação de quaisquer documentos necessários ao registro da incorporação pretendida. Ainda resta a questão dos documentos (certidões) dos anteriores titulares de direitos reais do terreno que também devem ser apresentadas para tal mister (parágrafo 1º do artigo 18 da Lei 6.766/79).
Ademais, não se trata de parcelamento do solo requerido pelas entidades político-administrativas (União, Estado e Municípios – item 150.6 do Capítulo XX das NSCGJSP) e nem mesmo de averbação de Conjunto Habitacional (item 156 e seguintes do Capítulo XX da citada NSCGJSP – ver também www.habitaçãosp.gov.br – site CDHU – Estatuto – Lei de Criação).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 07 de Outubro de 2.011.

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