Sub-Rogação Bem Particular

Consulta:

Uma senhora casada sob regime da Separação Obrigatória de Bens, na vigência da Lei 6.015/73, adquire imóvel com financiamento do SFH, garantido por alienação fiduciária.
Conforme consta no contrato, a renda para compor o financiamento é de 100% dela.
Em sua qualificação, consta também a qualificação de seu cônjuge e que este comparece “tão somente como interveniente-anuente”.
Está correto desta forma?? Casados sob regime da SOB os bens adquiridos na constância do casamento não se comunicam?
23-09.2.011

Resposta:

1. A situação, apesar de ter aparência de simples não é, pela evidente intenção das partes de que a aquisição ora feita pela esposa se torne bem particular que a partir da CF/88 já não existe mais (parágrafo 1º do artigo 5º, e parágrafo 5º do artigo 226);
2. Entretanto, nos termos do artigo n. 1659, I e II do CC, existem os bens sub-rogados que não se comunicam, que não é o caso como acima se apresenta, mas ao que parece é a real intenção das partes;
3. Com relação a constar do contrato a renda de 100% somente da esposa é perfeitamente possível, mas não quer dizer com isso que seja bem particular somente dela. Pois, nos termos da súmula n. 377 do STF: “No regime de Separação Legal de Bens comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. E ademais, pode o marido, apesar de contribuir diretamente, não ter documento de comprovação de sua renda ou mesmo contribuir indiretamente com despesas outras do casal ou da família;
4. A v/c com alienação fiduciária são duas operações, dois negócios jurídicos, sendo que na aquisição do bem (v/c) não há a necessidade de comparecimento do marido, situação diferente na alienação fiduciária (artigo 1.647, I do CC), devendo, portanto o marido também figurar no instrumento (pela alienação fiduciária);
5. Desta forma, a aquisição do bem pela senhora casada no regime da SOB, comunica-se pela súmula 377 do STF com seu marido, independentemente de constar do instrumento a comprovação de renda de 100% somente dela;
6. Eventual e futura partilha por divórcio ou sucessão deve ser solucionada pela vias jurisdicionais;
7. Assim, deve o contrato ser re-ratificado/aditado para constar a título de que o marido comparece como interveniente anuente, ou seja, não poderá comparecer como interveniente anuente e concordante com sub-rogação, pois de sub-rogação não se trata, até porque a aquisição é financiada (SFH/SFI), devendo, portanto comparecer para dar a sua outorga marital da alienação fiduciária, até para que não paire dúvidas no futuro.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 23 de Setembro de 2.011.

One Reply to “Sub-Rogação Bem Particular”

  1. DSr Gilberto Valente

    Pode ser feito, por uma Cooperativa, um Contrato com Alienação Fiduciária sendo que o Projeto é autofinanciado pelos Associados, portanto, sem a figura da Instituição Financeira (inexistência de Financiamento)?

    Att

    Daniel, Porto Alegre, 29 Mai 14

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