Divórcio e Averbação de Óbito

Consulta:

Daniel e sua esposa Caroline adquiriram um imóvel.
Daniel apresentou um requerimento solicitando a averbação de seu divórcio, instruido com a certidão de casamento.
Devo exigir a apresentação da carta de sentença para verificar se houve partilha?

Outro caso: Jandira, casada com Manoel sob o regime da separação legal de bens nos termos do art. 258, §único, inciso II do anterior código, adquiriu um imóvel. De acordo com a súmula do Supremo o bem se comunica.
O manoel faleceu e a Jandira está requerendo a averbação do óbito na matrícula.
Devo devolver e orientar a fazer o inventário do Manoel ou simplesmente averbo o óbito e faço uma orientação verbal?
01-08-2.011.

Resposta:

1. Nesse caso, entendo que não deverá ser exigida carta de sentença para fins de verificação da existência de eventual partilha. Segue-se o princípio de instância ou de rogação (artigo 13 da LRP). Eventualmente, se no futuro vier à alienação total do imóvel por um dos cônjuges (por exemplo), deverá ser exigida a apresentação da Carta em atenção aos princípios de continuidade, disponibilidade e legalidade;

2. De fato, pela súmula “377” do STF houve comunicação e quer me parecer que está clara a intenção de Jandira de alienar o imóvel somente na condição de viúva. Desta forma, em um primeiro momento entendo s.m.j., que deva sim ser exigida a apresentação do formal de partilha expedido em inventário ou arrolamento dos bens deixados por Manoel. Caso haja insistência, averba-se o óbito alertando os interessados que em face da súmula citada houve comunicação da aquisição do bem imóvel, devendo, portanto ser realizado, se ainda não o foi, o inventário ou arrolamento dos bens deixados pelo falecido para eventual transmissão.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 01 de Agosto de 2.011.

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