Protesto Cédula de Crédito

Consulta:

Estou com uma cédula de crédito para efeito de protesto, e nesta somente o emitente assinou. Pode protestar?
Aproveitando a deixa para efeito de no setor de título e documento pode haver o registro somente com a assinatura do emitente?
24-05-2.011

Resposta: Com relação a cédulas, temos cédula rural, que pode ser pignoratícia, hipotecária ou mesmo pignoratícia e hipotecária (DL 167/67), cédula de crédito industrial (DL 413/69), cédula de crédito comercial (Lei 6.840/80), cédula de crédito a exportação (Lei 6.813/75), cédula do produtor rural (Lei 8.929/94), cédula de crédito imobiliário, cédula de crédito bancário (ambas Lei 10.931/04) e cédula hipotecária (DL/ 70), que são títulos de crédito sujeitos às normas gerais do Direito Cambiário.
O consulente não informa qual tipo de cédula foi apontada no serviço de protesto de título e apresentada em RTD, mas via de regra, as cédulas de crédito, à exceção das cédulas de credito imobiliário – CCI – (Lei 10.931/04) e as cédulas hipotecárias (DL70/66) que são emitidas pelo próprio credor sujeitas a cessão e endosso, todas as demais são protestáveis e assinadas somente pelo devedor que as emite, a não ser que haja terceiro garantidor, quando então este também deverá assinar a cártula.
Portanto, em não havendo terceiro garantidor, respondo positivamente ambas as questões (Protesto e RTD), ou seja, em não havendo terceiro garantidor as cédulas, afora as exceções mencionadas assinadas somente pelo devedor/emitente, tanto podem ser apontadas para protesto quanto registradas em RTD, independentemente do reconhecimento de firma.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 24 de Maio de 2.011.

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