Formal de Partilha Certidões das Fazendas Públicas

Consulta:

Foi apresentado a registro um formal de partilha sem que do mesmo constem as certidões das Fazendas Públicas Estadual e Federal. O inventariado já faleceu há mais de 5 anos e o CPF foi cancelado pela Receita Federal.
Diante dessa situação, é necessário pedir que tais certidões sejam apresentadas ou as mesmas podem ser dispensadas?

Resposta: Se se tratar de imóvel rural, deverá ser apresentado o CCIR e os comprovantes de pagamentos dos últimos cinco (5) ITR’S, além disso, e com exceção do recolhimento do imposto de transmissão quando devido, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública fará o Oficial.
A existência de algum ônus se transmite “ex vi legis” aos adquirentes que ficam sub-rogados no débito.
Além do que o artigo 192 do Código Tributário Nacional preceitua: “Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem a prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio ou as suas rendas”.
Portanto, as certidões das Fazendas Públicas Estaduais e Federais, assim como as Municipais, podem ser dispensadas.
Outrossim, lembramos que o número do CPF será necessário para a comunicação da DOI.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 18 de Abril de 2.005.

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