Protesto Nota Promissória Endosso

Consulta:

Foi apresentado para apontamento em protesto de títulos e letras uma nota promissória a favor da M., essa endossou para outra pessoa.
Pergunto: Pode o titulo ser endossado?

Resposta: Endosso é o ato pelo qual o favorecido de um título o transfere a outro (ver artigos nºs 910 e seguintes do Código Civil Lei Cambiâria).
Para a validade do endosso é necessário que o credor assine, de próprio punho ou do mandatário especial no verso do titulo.
O endosso pode ser em branco ou em preto. Em branco é quando o endossante se limita a assinar o seu nome. Em preto, dá-se ao contrário, quando se indica a quem está sendo transferindo o título. Existe o endosso transferência (translativo) e o mandato. O primeiro transfere o titulo ao endossatário, ou seja, a sua propriedade (o crédito), o segundo tem efeito de uma procuração para que o portador apenas cobre o titulo em nome do endossante (credor).
Dessa forma, a primeira coisa que a serventia deverá verificar é se caso de um endosso mandato (Pague-se a _____ o seu valor em cobrança) ou se é endosso translativo (Pague a _____ ou a sua ordem – data e assinatura do endossante). Caso seja endosso mandato, obrigatoriamente deve ser endosso em preto, ou seja, deverá mencionar a quem se está dando poderes para a cobrança da cártula. Caso seja endosso translativo (que transfere o titulo, o crédito), tanto poderá ser endosso em preto (nominal) ou em branco, pois enquanto não se completar o endosso em branco (o endosso pode ser completo ou preenchido pela própria pessoa a quem o mesmo se endossou), o titulo se transforma em título ao portador. E quem com ele se apresentar, entende-se o seu legitimo proprietário.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 27 de Dezembro de 2.006.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *