Procuração por Instrumento Particular

Consulta:

Protocolamos para registro uma escritura de compra e venda lavrada em 1977. O vendedor foi representado por procurador e consta que a procuração foi registrada no Registro de Títulos e Documentos. Atualmente o vendedor já é falecido. Como retificar a escritura para constar à procuração por instrumento público nos termos do Código Civil?

Resposta: Ao menos no Estado de São Paulo, até a bem pouco tempo (até 1.991) era aceita a procuração particular para lavratura de escrituras, desde que tivessem as firmas reconhecidas e fossem registradas em RTD.
Atualmente a aceitação da procuração por instrumento particular já não é mais aceita, pois foi vetada pelo provimento 02/91 da E. Corregedoria.
A regra do provimento foi inspirado na constatação de maior facilidade em falsificações, no entanto outrora era aceita. Existe também decisão favorável nesse sentido (ver AC. 1.064/88 Marechal Cândido Rondon SP – Revista do Irib n. 24/25 e Recurso Especial nº 161.434 – MS (1997/0093886-7).
Desta forma, como a escritura de venda e compra foi lavrada em 1.971, é bem possível que tenha sido utilizada procuração por instrumento particular e que foi como deveria ser, registrada em RTD.
O Tabelião que lavrou a escritura aceitou a procuração por instrumento particular, o que à época, ao menos no Estado de São Paulo, era muito utilizada.
Desta forma, não haverá necessidade da re-ratificação da escritura de v/c, podendo ser registrada nessas condições, pois o Tabelião é capacitado para o exame da regularidade dos atos cuja lavratura lhe foi solicitada.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 29 de janeiro de 2.007.

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