Incorporação de Condomínio

Consulta:

Três casais venderam a N. Empreendimentos Imobiliários Ltda, 961,30m2 ou 91,355% de um imóvel com 1.052,26m2, reservando os vendedores a fração ideal total de 90,96m2 ou 8,645%, do mesmo terreno e declaram os vendedores na escritura que tem conhecimento que a compradora irá construir no imóvel um edifício em plano horizontal, que em pagamento do preço da fração ideal do terreno a ela vendida, a COMPRADORA irá entregar aos VENDEDORES, três apartamentos a serem construídos no prédio e que são os números 11, 12 e 13, localizados no 1º. Pavimento, que foram reservados pelos vendedores e excluídos da venda.
Minha dúvida é a seguinte: Se ao requerer a instituição de condomínio, o processo deverá ser feito por todos os proprietários (3 casais mais a N.) ou somente pela N.?
25-04-2.011.

Resposta: Todo o processo de incorporação do condomínio edilício deverá ser feito somente em nome da incorporadora que é a empresa N. Empreendimentos Imobiliários, juntando-se ao processo, evidentemente, também as certidões exigidas pela letra “b” do artigo 32 da Lei 4.591/64 e item n. 202 do Capítulo XX da NSCGJSP, em nome dos alienantes do terreno (ver também artigos nºs. 29/31 e 32 da citada lei). O pagamento do preço do terreno se dará nos moldes do artigo 39 da Lei 4.591/64, o que deverá constar quando do registro da incorporação (artigos 32, letra “l” e 39, antes citado).
Na realidade é uma espécie de permuta de coisa presente por coisa futura, que ficará mais no campo obrigacional e que será resolvido através de atribuição de unidades autônomas (apartamentos 11/12/13) quando da conclusão do projeto.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 25 de Abril de 2.011.

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