Alteração de Imóvel Rural Para Urbano

Consulta:

Existe um imóvel rural matriculado neste Oficial e foi apresentado requerimento, planta e memorial descritivo da área rural e da urbana, assinados pelo proprietário, acompanhado da Lei e certidão Municipal, passando parte desse imóvel para urbano.
Queria saber se posso averbar a urbanização da área e descerrar matrículas para a mesma e outra para o imóvel rural, constando o número do INCRA, como cadastro dos dois imóveis, pois a parte alegou que somente poderá cancelar o INCRA e o DTR, após a abertura da matrícula da área urbana?

Resposta: É perfeitamente possível que um imóvel rural ou parte deste, passe a integrar o perímetro urbano, pois o que define o imóvel como rural ou urbano é a sua destinação, e a rigor, já deveria ser cadastrado como tal.
No caso concreto, parte do imóvel passou a integrar o perímetro urbano através de Lei Municipal comprovada por certidão expedida pela Municipalidade e o Município tem autonomia sobre seu território. Existindo requerimento, planta, memorial e documento oficial (do Município – Lei, certidão), definindo qual a área urbana e qual a área que permanece como rural, averba-se na matricula mãe como requerido, abrindo duas novas matrículas (uma rural e outra urbana), encerrando-se a matricula primitiva.
Na matricula do imóvel rural constará o número do INCRA como cadastro, na matricula do imóvel urbano não deverá constar o número do INCRA como cadastro, pois o imóvel por Lei e comprovado por certidão, passou para o perímetro urbano, devendo o seu cadastro municipal ser averbado posteriormente.
A alteração do zoneamento é feita por Lei dentro do que a Constituição Federal confere ao Município no exercício de sua competência. Assim, não há necessidade de se exigir que para se averbar alteração da situação física do imóvel, isto é, que passou a integrar o perímetro urbano, se exija autorização ou anuência do INCRA. Isto porque, o Município não precisa pedir anuência do INCRA para exercer atividade que e por força da Constituição Federal é de sua exclusiva competência.
O que ocorre é que imóveis situados em zona de expansão urbana, para serem loteados e por força do artigo 53 da Lei 6.766/79, exige para os Oficiais que seja apresentada prova de AUDIÊNCIA (que não pode ser confundida com ANUÊNCIA) do INCRA.
A averbação deverá ser feita nos termos do item n. 110 do Capitulo XX das NSCGJSP. (ver também item 2.2. da NB n. 17 do INCRA).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 25 de Junho de 2.007.

8 Replies to “Alteração de Imóvel Rural Para Urbano”

  1. No meu caso, tenho um imóvel que passou a integrar o perímetro urbano e já possuo uma certidão expedida pela Municipalidade comprovando tal fato, esse documento não isenta o documento oficial (do Município – Lei, certidão), definindo a área urbana ? Grato Marcio

  2. Estou vendo um imóvel rural para comprar e tenho dúvidas se após a compra eu tenha a surpresa que ele logo passará a ser considerado urbano. Como tem 2.000m2, acredito que o IPTU será muito mais alto. Como obter mais informações sobre a existência dessa possibilidade futura.

    1. Edmundo, pelo o que sei a respeito, a Constituição Federal determina que a qualificação de um imóvel como rural ou urbano é a atividade exercida sobre ele, não apenas a sua localização em termos de endereço. Se existir qualquer tipo de atividade agrária ou pecuária sobre o imóvel e essas atividades forem mantidas, imagino que seja difícil a transformação em urbano. Por outro lado, se qualquer atividade industrial for exercida, provavelmente a Prefeitura do local irá procurar você quando for proprietário, para incluí-lo no perímetro urbano. Espero ter auxiliado um pouco, abraços, Marília

  3. E no caso de um imóvel que foi comprado e tem escritura registrada como área de expansão urbana e a Prefeitura alterou a area sendo por força de lei agora Rural? contudo este imóvel tem área de 4.ooom2 e o INCRA não legaliza por ser a área menor do que a lei permite. O que fazer para regularizar este imóvel? A prefeitura feriu o direito adquirido do proprietário.

  4. E no caso de um imóvel que foi comprado e tem escritura registrada como área de expansão urbana e a Prefeitura alterou a area sendo por força de lei agora Rural? contudo este imóvel tem área de 4.ooom2 e o INCRA não legaliza por ser a área menor do que a lei permite. O que fazer para regularizar este imóvel? A prefeitura feriu o direito adquirido do proprietário.

  5. Caros, em que pese a competência do Município, este não pode descaracterizar a a´rea rural para área urbana. O pedido de descaracterização da a´rea rural deve ser processado perante o INCRA mediante requerimento do proprietário ou do Município. Caso ocorra o lançamento do IPTU sobre a propriedade rural estará caracterizada a bi-tributação, o que é vedado pela legislação.

  6. Olá, tenho um imóvel rural, que não foi realizado CAR, quero passa-lo para imóvel urbano para fins de loteamento. Eu preciso realizar antes o CAR ou posso simplesmente transferir?

    Att

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