Escritura Pública de União Estável

Consulta:

É possível o registro de Escritura Pública de União Estável no Registro de Títulos e Documentos ?

Resposta:

A União Estável foi reconhecida pelo parágrafo 3º do artigo n. 226 da Constituição Federal de 1.988, e vem regulamentada pela Lei 9.278/96 (ver também Lei 8.971/94). O Código Civil de 2.002, impõe os requisitos de “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” (artigo n. 1.723/1.727).
O contrato de união estável é indispensável para a garantia daqueles que vivem juntos como se casados fossem, e encontra espaço registrável no Oficio de Títulos e Documentos.
A União Estável tem que apresentar algumas características para ser formalmente reconhecida; deve ser uma união pública, contínua e as partes devem ter a intenção de constituir uma família.
Assim, nada obsta que os companheiros afirmando a vida comum mantida, ajustem por escrito termos de sua convivência para melhor ordenamento da união estável.
É importante que seja feito um contrato que pode ser celebrado em uma determinada data, porém mencionando em seu corpo a data na qual teve início a relação, demonstrando assim o prazo da existência do relacionamento.
No contrato de união estável devem ser abordados todos os itens que o casal julgue importante, podendo o seu texto tratar de pensão alimentícia, guarda e visitação de filhos, partilha do patrimônio etc., com a vantagem de as partes poderem estipular o que quiserem, o que lhes for mais conveniente, desde que não haja contrariedade à Lei.
Como o registro do contrato é mais para fins de conservação de data e probatório (validade contra terceiros – artigos 127, VII e 132, II da LRP), a verificação pelo serventuário não terá a necessidade de ser mais profunda, devendo o registro acessar ao RTD.
A rigor, como foi realizado através de escritura pública, não necessitaria ser registrado em RTD, contudo segue-se o princípio de instância ou rogação.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 22 de Agosto de 2.007.

One Reply to “Escritura Pública de União Estável”

  1. Aproveitando o tema e, desde já, parabenizando pelo conteúdo do site muito bem escrito e fundamentado, sem entrar na discussão sobre a possibilidade ou não de estender a aplicação da lei 11.441/07 à dissolução de união estável gostaria de saber qual a opinião sobre a situação abaixo: Um casal comparece à Serventia Notarial para lavrar escriutra pública de dissolução de união estável com partilha de bens nos moldes da lei 11441/07. Dentre os bens a partilhar consta 1 imóvel de POSSE do qual as partes não tem escritura pública de posse nem contrato particular. Sobre esse imóvel já foi edificado há anos um prédio com 6 unidades que estão locadas a terceiros.
    Pergunto: há possibilidade de incluir esse imóvel na partilha de bens? Ou, ele deve ser excluído diante da ausência de porva da titularidade de propriedade ou posse? Se houvesse escritura de posse seria possível incluí-lo na partilha? Ou, a única forma de regularizar a situação seria por meio de ação de usucapião, com registro do título no RI para depois fazer sobrepartilha? Agradeço desde já!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *