Compra e Venda Definitiva

Consulta:

Temos na matrícula 6137 o registro de uma escritura pública de compromisso de compra e venda, datado de maio de 1979, mpela qual o IPESP se comprometeu em vender o imóvel seu objeto para Pedro S. E SUA MULHER Laura S.
Agora foi prenotada a escritura de venda e compra definitiva, porém nesse título vem constando “e de outro lado como OUTORGADO COMPRADOR: PEDRO S., aposentado, capaz, casado no regime da comunhão universal de bens anteriormente à vigência da Lei 6.515/77, com a Sra. LAURA S., administradora do lar, matrímônio realizado aos 07/12/1970”,…
Pergunto se vislumbra algum problema no registro dessa escritura definitiva, pois que o compromisso do IPESP era vender para ambos. Agora na escritura está vendendo apenas para ele, muito embora – até onde entendo – não deverá sofrer prejuízo algum a esposa, já que é casada com ele sob o regime da comunhão universal de bens.

Resposta: A promessa de compra e venda foi feita a Pedro e sua mulher Laura, e cumprido através de escritura definitiva a favor de Pedro casado com Laura, pelo regime da CUB, anteriormente a Lei 6.515/77, e, portanto sem pacto antenupcial.
Na realidade e de fato, a escritura definitiva deveria ter sido outorgada a favor de Pedro e sua mulher Laura.
No entanto, levando-se em conta a existência de anterior compromisso de compra e venda registrado que não será cancelado, mas cumprido o regime de casamento do casal, assim como a época da realização do casamento, não haverá implicação alguma e nenhuma alteração patrimonial, podendo o registro da escritura definitiva ser feito sem óbice algum, pois não haverá prejuízo as partes.
Ademais, o compromisso permanece no fólio real para esclarecer e sanar eventuais e futuras dúvidas.
No entanto, por cautela e para evitar uma escritura de re-ratificação, poderá se assim entender a serventia, solicitar um requerimento (simples) dos interessados para que o registro possa ser feito da forma apresentada, uma vez que não implicará em nenhuma alteração de ordem patrimonial, da mesma forma que se o marido doasse 50% do imóvel ao seu cônjuge e considerando também o artigo n. 112 do CC.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 25 de Novembro de 2.010.

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