Carta de Sentença

Consulta:

Lucia, casada no regime da comunhão universal de bens, antes da vigência da Lei 6.515/77, com o Sr. Romeu.
Foi apresentada nesta Serventia, uma Carta de Sentença, extraída dos Autos – Ação de Alimentos, ajuizado por Lucia contra Romeu (casados entre si).
Na audiência de tentativa de conciliação, o executado transfere para a exeqüente, 50%do imóvel supra mencionado, o qual foi homologado.
Pergunta-se:
É possível registrar a presente Carta de Sentença, tendo em vista que são casados entre si, e em função do regime adotado existe comunicabilidade dos bens?
Se possível, deverá apresentar o comprovante do recolhimento do ITBI de 50% do imóvel, ou da totalidade?
08/04/2.008

Resposta: No caso concreto, o casal ainda é casado pelo regime da CUB, e o cônjuge Romeu dá a sua esposa Dª. Lucia, 50% do imóvel que pertence ao casal em dação de pagamento para pagamento de dívida alimentar.
A dação em pagamento é a modalidade de extinção de uma obrigação em que o credor pode consentir em receber coisa que não seja dinheiro em substituição da prestação que lhe era devida. Datio in solutum, porque aí a ação de dar tem a função de extinguir a obrigação. O artigo n. 357 do CC, preceitua que: “Determinado o preço da coisa dada em pagamento, às relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda”.
Portanto, a dação em pagamento é uma espécie de c/v, e a doação de um cônjuge ao outro, assim como a venda e compra, somente será possível em relação dos bens excluídos da comunhão (ver artigo n. 499 do CC).
Com o advento do NCC, para o regime da CUB a interpretação a ser dada para a matéria em nada mudou. Como há durante o casamento a comunhão dos bens, impossível a compra e venda ou a dação em pagamento a ela equiparada.
Desta forma, considerando-se os artigos nºs. 357, 499 e 1667 do CC, e considerando-se o teor desse último artigo citado de que o regime da CUB importa na comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, o registro da carta não será possível, pois importará em comunicação de bens entre o casal.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 08 de Abril de 2.008.

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