Espólio Venda e Compra

Consulta:

Uma pessoa adquire imóvel na constância do casamento (CUB), o varão faleceu e nos autos do inventário foi solicitado alvará para venda, pois o inventariante alega que o imóvel já havia sido vendido pelo casal antes do falecimento. O alvará foi expedido autorizando o inventariante (filho) a vender (escriturar) tal imóvel.
Na escritura, deverá (ão) comparecer como vendedores o Espólio (representado pelo inventariante) ou o Espólio (representado pelo inventariante) e, também, a viúva?
28-10-2.010

Resposta: O espólio é uma massa, uma universalidade de bens da qual inclusive a meação faz parte.
Quando da aquisição do bem imóvel houve uma comunicação patrimonial entre os cônjuges, passando o bem a ser de propriedade do casal, e em razão do falecimento de um deles, o acervo patrimonial passa a formar uma universalidade indivisível (artigo 1.791 do CC).
Embora a meação da viúva não integre a herança, ambas se confundem e a meação participa do estado de indivisão até que (eventual) partilha estreme uma parte da outra (herança e meação).
A meação não implica na divisão dos bens, o que somente seria feito com a realização da partilha.
Há a configuração da comunidade hereditária com a indivisibilidade da herança a esta ligada a meação do cônjuge supérstite, e é apenas com a partilha que ocorrerá a divisão dos bens da massa.
Como dito, o espólio é uma universalidade de bens em que tanto o meeiro como os herdeiros têm partes ideais, não definidas em bens individuados.
Para se estremarem as partes, individuando a meação da herança é que existe a partilha que põe fim ao estado de comunhão criado com a abertura da sucessão.
Sendo o imóvel alienado antes de ultimada a partilha dos bens do autor da herança com a atribuição dos quinhões, deverá o espólio aliená-lo representado por seu inventariante e autorizado por alvará judicial sem a participação ou comparecimento da viúva como alienante, porque ela nada detém nesse estado civil.
A escritura de compra e venda será celebrada entre o espólio do falecido (e somente este) representado pelo inventariante e o comprador.
Antes da partilha quem pode transmitir a propriedade é apenas o espólio, mesmo que a viúva fosse também à única herdeira.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp,. 28 de Outubro de 2.010

8 Replies to “Espólio Venda e Compra”

  1. Passo pelo mesmo problema, mas resta a dúvida: E quanto ao ITCMD, deverá ser recolhido? Se a venda foi efetuada antes do falecimento.

  2. Ainda nesta seara,uma pergunta ainda não respondida: se o autor de inventário extrajudicial tivesse sido interditado pouco antes do seu falecimento, qual o seria o foro competente?

  3. pode a inventariante vender espolio de firma individual com compromisso aprticular de compra e venda entre espolio de firma individual e pessoas fisicas antes de sair a partilha de bens

  4. Não / Não há incidência de ITCD se a venda e quitação se deu antes do falecimento o bem deixado não compõe os bens do Espólio / O Espólio não deixou este bem/direito, apesar de estar registrado ainda em nome do falecido, o que foi deixado foi uma obrigação de outorgar a Escritura de Compra e Venda/Transmissão, logo incidirá apenas o ITBI, pois ocorreu uma transação INTER VIVOS, e agora está sendo formalizada a transmissão.

  5. Tenho alvara judicial para a venda de um dos imóveis do espolio, sou a unica herdeira. Mas não sou a inventariante. A venda sera feita pelo espolio então pergunto: quais documentos tem de ser apresentados para a venda além do alvará?

    1. Somente com a apresentação do alvará, prova que você tem legitimidade/autorização para a prática do ato mencionado no mesmo; e além do alvará deverá ser apresentada as Certidões exigidas por Lei (Certidões Negativa de Ônus, Negativas de Débitos Municipais (imóvel) Certidões Negativas de Débitos Federais, Estaduais e Trabalhistas (do alienante/vendedor), e ainda a declaração de quitação das obrigações condôminiais, se houver.

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