Alienação Fiduciária Intimação

Consulta:

A requerimento do fiduciante, esta serventia tentou intimar o fiduciário inadimplente contratual, sem sucesso. Por informação de vizinhos, o escrevente soube que, o devedor fiduciário, mudou-se para outro Estado, fornecendo-lhe, o novo endereço. Esta ocorrência foi certificada no verso da intimação. Doravante, qual o procedimento a ser adotado pela serventia ?
a) remeter a intimação para o endereço fornecido, com AR; ou
b) publicar edital em jornal local
Antecipadamente, agradecemos a resposta.
Em tempo: publica-se o edital, 2 ou 3 vezes ?

Resposta: Fiduciante é o devedor e fiduciário é o credor, portanto no caso deve ter havido requerimento do fiduciário para que o fiduciante seja intimado nos termos da Lei.
Em havendo o novo endereço do fiduciante, este não se encontra em local incerto e não sabido, devendo, portanto a intimação ser dirigida ao endereço fornecido, a qual deverá ser feita preferencialmente através de RTD, podendo, é claro, também ser feita através do Correio com Aviso de Recebimento, sendo que neste último caso a carta (intimação) com AR deverá ser “com conteúdo”.
Caso a intimação seja infrutífera, estando o devedor fiduciante em local incerto e não sabido e em não sendo encontrado, a intimação deverá ser feita através de edital, o qual deverá ser publicado por três (03) vezes conforme parágrafo 4º do artigo 26 da Lei 9.514/97, que adota para efeitos procedimentais de comprovação de mora mecanismos semelhantes aos da Lei 6.766/79. Assim, as intimações por edital devem ser feitas seguindo-se por analogia o artigo n. 49 e seus parágrafos da Lei 6.766/79, à exceção do prazo que será de 15 dias (parágrafo 1º do artigo 26 da Lei 9.514/97).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 27 de Novembro de 2.008.

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