Partilha Cessão de Direitos

Consulta:

Recebi para registro Carta de Arrematação extraída dos autos de arrolamento dos bens deixados por Sylvio, falecido em 14 de outubro de 2000.
Sylvio deixou a viúva Antonia e 4 filhos.
Uma das filhas Evanir casou se sob o regime da comunhão parcial de bens com Aparecido em 17 de janeiro de 1981 e por sentença de 12 de junho de 2002, divorciaram-se através do divorcio direto, averbado no Registro Civil em 05 de Julho de 2002.
Portanto, quando do falecimento do “de cujus” ainda eram casados, pois o óbito se deu em 14 de outubro de 2000 e o divórcio em 12 de junho de 2002.
Por escritura pública de Cessão de Meação e de Direitos Hereditários aos 09 de Outubro de 2002, a viúva-meeira e os demais herdeiros cederam seus direitos sobre o imóvel para Otacílio Dardani, tendo a herdeira Evanir comparecido como Divorciada.
Nas primeiras declarações a herdeira Evanir comparece como divorciada.
A transmissão se dá no exato momento da morte. No momento da morte, o Estado civil de Evanir era de casada, embora o bem não se comunique com o marido.
Devo exigir que se adite todos os documentos para constar a alteração ou simplesmente ignoro o erro e procedo o registro direto em nome do cessionário?

Resposta: A carta deve ser de adjudicação e não de arrematação. Evanir casou-se pelo regime da CPB em 1.981, vindo a divorciar-se em 2.002, seu pai faleceu em 2.000. Na cessão dos direitos hereditários feita também em 2.002, Evanir comparece cedendo seus direitos como divorciada que era de fato o seu estado civil à época.
Nas primeiras declarações (não sabemos a data), Evanir também figura como divorciada, que dependendo da data, também poderia ser o seu estado civil de fato nessa época.
Por ocasião de seu divórcio, provavelmente não houve partilha de bens, se houve, poderia haver menção aos direitos sucessórios e ser solicitada pela serventia ao menos para complemento e microfilmagem.
No inventário ou arrolamento dos bens deixados por Sylvio, também poderia haver menção de que Evanir à época de seu falecimento era casada com “A”, porém em virtude de seu casamento no regime CPB, os direitos sucessórios não se comunicaram com “A”.
Enfim, tudo isso deveria ser observado pelo Juiz do processo que deferiu a cessão, o pedido e julgou o processo.
Pelo regime de casamento de Evanir, não haveria comunicação do bem que sobreveio por sucessão (artigo 1.659, I CC/02).
No caso, deveria haver aditamento do inventário e seu ex-marido anuir à cessão.
Haveria grande trabalho para as partes e não sabemos se “A” anuiria à cessão.
De qualquer forma, tudo levaria ao mesmo resultado.
Considerando o regime de casamento de Evanir, e que tudo passou pelo crivo judicial, penso que o registro poderá ser feito, contudo se o Oficial não se sentir seguro, que peça o aditamento.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 16 de Março de 2.006.

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