Formal de Partilha

Consulta:

Recebi para registro Formal de Partilha, constando na transcrição descrição do imóvel, o seguinte termo: terreno medindo 10,00m de frente por 25,00m “mais ou menos” de cada lado; (obs: não consta a m2).
É possível a abertura da matrícula de acordo com a transcrição? Ou devo pedir que as partes retifiquem a área do imóvel antes de matriculá-lo.
Outro detalhe é que constou das primeiras declarações que a viúva (que era casada sob regime da comunhão de bens com o falecido), ficará usufrutuária da totalidade do imóvel; ao colher o termo de doação nos autos, foi atribuído o usufruto à ela de 50% (que é o que lhe caberia no imóvel). Devo exigir o aditamento?

Resposta: Quanto à descrição do imóvel, quando se diz “mais ou menos”, não se quer dizer nem “mais” nem “menos”, assim, no caso concreto deverá ser considerada a medida de 25,00 metros de cada lado da frente aos fundos, contudo observo que não consta do imóvel sua medida de fundos.
Nos termos do item 46 do Cap. XX das NSCGJ e art. 196 da LRP, a matricula será aberta com os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior.
Podendo, nesse caso, ser feito o registro de acordo com a transcrição, ficando a retificação administrativa (art. 213, I letras “d” e “e”) para depois.
Deve nesse caso, por buscas, voltar aos registros anteriores até a origem (pé) para verificar se desses registros já não constava a área do imóvel e sua medida de fundos, podendo assim, ser feita a retificação de oficio (213, I letra “a”).
Não sei como foi feita a partilha, mas é perfeitamente possível nesses casos atribuir-se a viúva tão somente o usufruto sobre a totalidade do imóvel e aos herdeiros somente a nua-propriedade.
Entretanto, se está havendo divergência no formal de partilha no tocante ao usufruto que ficou reservado ou foi atribuído a viúva, deve a serventia pedir o aditamento do formal ou ao menos o esclarecimento necessário.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 29 de Março de 2.006.

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