Venda e Compra Entre Conjuges CPB

Consulta:

Tenho três casos envolvendo regime de casamento no qual gostaria da sua opinião:
1)- João adquiriu o imóvel no estado civil de solteiro; posteriormente casou em 2a. núpcias com Maria sob o regime da Separação de bens.
É possível fazer uma registrar escritura de venda e compra de João vendendo 50% para Maria para ficarem em comum?
2)- Pedro solteiro adquiriu um imóvel no estado civil de solteiro. Casou-se com Antonia sob o regime da comunhão parcial de bens antes do NCC.
É possível registrar escritura pela qual Pedro vende 50% do imóvel para Antonia para ficarem em comum?
3)- Marcelo é viúvo e co-proprietário de 50% do imóvel e 50% pertence ao seu filho Alessandro.
Marcelo em 10 de dezembro de 1999, com escritura de pacto antenupcial, casou-se com Rosalina sob o regime da separação total de bens.
Numa venda de Marcelo para o filho Alessandro é necessário colher a assinatura de Rosalina? Ela precisa comparecer do ato notarial?

Resposta:

1. O consulente não nos informa se o regime de casamento do casal é o da separação obrigatória/legal de bens ou o regime de separação absoluta/convencional, contudo se João adquiriu o imóvel no estado civil de solteiro e casou-se (em 2ªs núpcias) pelo regime da separação obrigatória/legal de bens, não é possível a venda de 50% do imóvel de João a Maria, pois a vedação a v/c no regime da separação legal permanece, pois como norma cogente que é, o objetivo do instituto não pode ser maliciosamente burlado contrariando o espírito da Lei.
No entanto, se o regime de casamento do casal (João e Maria) for o da separação absoluta/convencional de bens com pacto antenupcial, a venda e compra poderá ser registrada nos termos do artigo 499 do CC/02.
2. No regime da comunhão parcial de bens, no qual os bens anteriores ao casamento não se comunicam, são independentes, poderão ser objeto de venda entre cônjuges, portanto o registro da venda e compra de Pedro a Antonia será possível. A questão é de que se os bens adquiridos na constância do casamento se comunicam pelo regime da CPB, como ficará a proporção do casal e também em caso de sucessão por morte de João concorrendo Antonia com herdeiros?
3. Se o regime é o da separação convencional/absoluta de bens, nos termos do artigo n. 1647, I do CC/02, Marcelo não precisará da outorga uxória ou vênia conjugal para vender a parte que possui no imóvel a quem quer que seja.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 08 de Janeiro de 2.007.

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