Carta de Adjudicação

Consulta:

Construtora S. Ltda, adquiriu diversos lotes de terrenos da Prefeitura Municipal local, no loteamento Vila Zanqueta, tendo na maioria dos seus lotes construído e revendido através da CEF.
Aos 13 de março de 2000, compromissou a venda a Igreja Assembléia de Deus (sem registro), o lote 06 da quadra F, sem construção.
A construtora faliu.
Foi adjudicado compulsoriamente o imóvel à compradora.
Tenho visto algumas decisões do Conselho (Apelação Cível 467-6/2 – Guarujá e 443-6/3 – Indaiatuba) em que é possível dispensar as CND´S do INSS e da Receita Federal desde que fique provado que o imóvel faz parte do ativo circulante da empresa e que nunca fez parte do ativo permanente da empresa, tendo em vista tratar-se de empresa comercializadora de imóveis.
Pergunto-lhes:
1)- Pode ser dado o mesmo tratamento à Construtora?
2)- Em sendo possível, como será provado?

Resposta: Quando for o caso de Adjudicação decorrente de alienação forçada (execução judicial), as CND’S são dispensadas, já no caso de Adjudicação Compulsória, as apresentações das CND’S se faz necessária.
É certo que o CSM tem decidido reiteradamente pela dispensa das CND’S em casos de Adjudicação Compulsória, quando “nos autos” há documentos que evidenciam que o imóvel não faz parte do ativo permanente e que a empresa transmitente tem como atividade preponderante à comercialização de imóveis.
No entanto, essas dispensas têm ocorrido em processo de dúvida e em situações especialíssimas, quando dos autos há prova dessa situação, o que não poderá ser estendido a casos em situação idêntica, há não ser que haja prova evidentes dessa situação arquivados na serventia.
Contudo, a questão da apresentação das CND’S poderia a rigor ser suprida por outras decisões (000.01.05.1859-2; 478-6/2; 583.00.2.006.115732-4 e 000.03.162264-0 – Ver ainda Irib – Salas Temáticas – CDN do INSS e da SRF – Adjudicação Compulsória).
No entanto, outros motivos existem a impedir o registro da carta de adjudicação.
Se houve decretação de falência da empresa transmitente, o registro não poderá ser feito nos termos do artigo n. 215 da LRP. E ainda resta a questão de que se o adquirente “Igreja Assembléia de Deus” não tem registro, não tem existência no mundo jurídico, portanto não tem personalidade jurídica, devendo a adjudicação ser feita em nome da matriz (sede) ou a adquirente fazer prova de seu registro, até mesmo para fins de comunicação da DOI.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 04 de Janeiro de 2.006.

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