Penhora Parte Ideal

Consulta:

Recebi para registro mandado de penhora de uma parte ideal equivalente a 3,00 alqueires do imóvel matriculado sob nº 929, que possui na sua totalidade 70,41 alqueires ou 170,39ha. de terras.
O imóvel encontra-se hipotecado por cédula rural hipotecária ao Banco Bradesco S/A.
Há algum impedimento ao registro da penhora quanto a:
– se tratar de fração ideal;
– existência da hipoteca.

Resposta: Não existe nenhum impedimento de se penhorar parte ideal de imóvel, assim como nos casos de hipoteca de parte ideal.
A hipoteca da CRH impede o registro da penhora nos termos do artigo 69 do Decreto Lei n. 167/67.
Entretanto, existem exceções como as penhoras de origem da Justiça do Trabalho, que são registradas em virtude de vastas jurisprudências e por o crédito trabalhista preferir aos demais.
Já com relação às penhoras de origem fiscal das Fazendas, o entendimento e a situação não é pacífica, ou seja, existem julgados nos dois sentidos, uns negando, outros entendendo ser possível o registro tendo em vista o Código Tributário Nacional e a preferência do crédito fiscal sobre os demais, à exceção dos de origem trabalhista (AC 45,179-0/5, 51.710-0/9 e RDI 47 Jurisprudência Selecionada), e ainda entendimentos de que vencida a cédula de crédito e não existindo registro de penhora promovida em execução da hipoteca, é possível admitir o registro. A orientação do STF e do STJ é no sentido de afastar a impenhorabilidade quando vencido o prazo pactuado para pagamento do débito garantido pela hipoteca (nesse sentido AC 230-6/1 e Decisão Monocrática STJ 9.590 – MTS 05.05.2005).
É também tranqüilo o entendimento no seio do STJ, nesse sentido, porém em São Paulo, o CSM continua entendendo não serem possíveis tais registros, contudo no próprio Conselho já existem decisões em sentido contrário.
Ao menos na Comarca da Capital, os registradores, a exceção das penhoras oriundas da Justiça Laboral, não tem procedido ao registro quando existente hipoteca cedular sobre o imóvel.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 02 de Fevereiro de 2.007.

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