Cédula de Crédito Bancário

Consulta:

“Foi apresentado pelo UNIBANCO, um título denominado “Cédula de Crédito Bancário com Venda e Compra de Imóvel, financiamento, alienação fiduciária de imóvel e outras avenças – Aquisição Habitacional SFH”, em que “A” adquire de “B”! o imóvel, e no mesmo instrumento, “A” dá em favor do Unibanco em alienação fiduciária o imóvel, dizendo tratar-se de transação integrante do SFH. É possível o registro de tal título, considerando que a “Cédula de Crédito Bancário” é um título de crédito, e não um “contrato” comum previsto no art. 221 da LRP? Estaria tal título enquadrando-se nos casos já decididos pelo CSM nas AC. 254-6/0 – 20.04.2005 e AC. 580-6/8 – 13.06.2007?.”
Grato, 18/02/2.008.

Resposta: As decisões citadas se referem aos casos em que no título não foram observados integralmente os requisitos obrigatórios da Lei n. 9.514/97.
No caso em tela, se do título constar os requisitos exigidos pela Lei (artigo 24º), os registros da venda e compra e da alienação fiduciária podem e devem serem feitos, desconsiderando-se a CCB, pois no instrumento constam a v/c e a alienação fiduciária.
Aqui na comarca da Capital tal assunto já foi discutido no passado, pois no início havia dúvidas sobre a possibilidade ou não do registro de tais contratos, que hoje são feitos em centenas, pois nesse caso a CCB não tem acesso ao RI, mas a v/c e a alienação fiduciária sim.
Os registros são feitos desprezando-se a CCB, pela cindibilidade.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp. 19 de Fevereiro de 2.008.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *