Partilha Usufruto

Consulta:

Solicito seu gentil obséquio no sentido de nos esclarecer a forma de cobrança quando do registro do inventário em que a viúva ficará apenas com o usufruto de determinado imóvel, cuja nua-propriedade ficará toda para os filhos, em partes iguais.
Considero que se fosse uma partilha normal, meação da viúva e a outra metade dos filhos, somente se cobraria o registro pela metade do valor de imóvel, já que o que era da viúva continuou com ela, não tendo havido transmissão.
No caso presente ela abre mão da metade que por direito lhe pertencia, recebendo como pagamento na partilha apenas o usufruto do imóvel, enquanto que a nua-propriedade do imóvel todo se transfere aos filhos, em partes iguais.
Não acho que seria justo cobrar pelo valor total, ou mesmo sobre 2/3 (dois terços) no registro da nua-propriedade e outro terço (1/3) no registro do usufruto. Penso que seria penalizar por demais o usuário.
Mas, como nesse tipo de assunto, quando aparece uma dúvida dessa, costumo não decidir sozinho, por isso aguardo seu valioso parecer sobre como proceder frente ao caso, no que respeita a cobrança, bem ainda quanto aos recolhimentos dos impostos (incidência).

Resposta: É perfeitamente possível a partilha da totalidade do usufruto para a viúva e a nua-propriedade para os herdeiros (Acórdãos 8597-0/1; 50.234-0/9; 81751-0/0; Agravo de Instrumento 294.671-4/7-00 e processo CG n. 1765/99).
No entanto, se forem atribuídos valores desiguais, haverá torna sujeita a tributação do ITBI. Caso não haja a torna e a diferença seja considerada gratuita, portanto doação haverá a incidência do ITCMD devido pela doação nos termos da Lei Estadual 10.705/2000, ou isenção, que ficará subordinada a apresentação de declaração e reconhecimento pelo fisco estadual.
Quanto à cobrança dos emolumentos, deverá ser cobrado somente com relação ao que tocou aos herdeiros, nada se cobrando ao que tocou pelo pagamento da meação a viúva, nos termos do Processo CG n. 179/2007 – Praia Grande SP – (GAJ-n 136/07-E).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 22 de Junho de 2.010.

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