Averbação do Patrimônio de Afetação

Consulta:

A averbação do patrimônio de afetação está atrelada ao registro da incorporção ou essa averbação pode ser feita independentemente do registro da incorporação?

Resposta: Para que seja feita a averbação do patrimônio de afetação é necessário existir incorporação, ou seja, a afetação não prescinde a incorporação, tanto que ela é feita a critério do incorporador (Ver artigos 31-A a 31-F da Lei 4.591/64).
O patrimônio da afetação nasce com a averbação na matricula do imóvel e poderá ser requerida no memorial de incorporação ou em momento posterior, mas até a conclusão da obra (habite-se), ou seja, até a averbação da construção (artigos 31-B e 31-E).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 23 de Agosto de 2.007.

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