Mandado Averbação

Consulta:

Analise esse caso para mim. Me parece que o correto seria ter sido expedida carta de sentença ou adjudicação.
Expediu-se mandado de averbação (embora o correto seria mandado de registro, mas isso por si só, não seria motivo de recusa ao “registro”).
Em todo caso precisamos pedir o recolhimento do ITBI bem como que seja aditado o mandado para que fique constando o valor do imóvel (eram dois imóveis pelo valor de R$300.000,00 e a ação foi julgada procedente apenas em relação a um dos imóveis, que é o objeto da pretensão).
Você acha possível o registro do mandado? Tecnicamente como seria feito o registro?
Solicito sua sempre criteriosa análise.

Resposta: A posição da serventia está correta, para o registro deverá ser apresentada carta de sentença com o conseqüente comprovante do recolhimento do ITBI, constando do título o valor do imóvel transmitido.
Aplicando-se corretamente a Lei de Registros Públicos, mandado não é título hábil ao registro pretendido, devendo ser expedida carta de sentença (Na usucapião é declarado o domínio).
Portanto, não será possível o registro do mandado, pelos motivos acima expostos.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 10 de Outubro de 2.007.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *