Sindicato Registro e Autenticação

Consulta:

Foi-nos apresentado o Livro de Diário nº 22 do Sindicato do Comércio….para ser autenticado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Acontece que os outros 21 livros anteriores, foram autenticados no Registro Civil de Pessoas Naturais de Campinas-SP.
Nas Normas da Corregedoria estabelece que somente poderão ser autenticados os livros contábeis, desde que apresente o anterior devidamente registrado.
f) registrar e autenticar livros das sociedades civis, exigindo a apresentação do livro anterior, com a comprovação de, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da utilização de suas páginas, bem como uma cópia reprográfica do termo de encerramento para arquivo no Serviço.

Obs: O sindicato encontra-se com seus atos constitutivos registrados neste Cartório.

Perguntas:

1) A competência do registro e autenticação do livro Diário não é a do Cartório onde encontram-se os atos constituídos registrados ?
2) Pode ser este livro nº 22 autenticado neste Cartório, mesmo o Sindicato apresentando o livro anterior registrado no Registro Civil de Campinas ?
3) Deverá o Sindicato registrar todos os livros anteriores neste Cartório para autenticação, obedecendo a seqüência numérica ?
Desde já agradecemos,

Resposta: Com relação à questão apresentada temos a ponderar o seguinte:

1. Nos termos dos itens 132/137, do Capítulo XVII das NSCGJSP, a autenticação dos livros mercantis é feita pelas Unidades de Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais;
2. Antes da Constituição Federal de 1.988, os sindicatos eram registrados junto ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE;
3. A partir da CF/88 (artigo 8º, I), após um período conturbado e de indefinição, ficou decidido de que os Sindicatos para terem personalidade jurídica devem ter seus atos constitutivos registrados juntos ao RCPJ, continuado o seu registro junto ao MTE, para aquisição da personalidade sindical;
4. A partir desse entendimento houve grande migração dos registros dos sindicatos para o RCPJ, a fim de regularizarem a sua situação e manterem a personalidade jurídica;
5. Quanto aos livros Diários dos sindicatos, atualmente devem ser registrados e autenticados junto ao RCPJ, onde registrado seus atos constitutivos (item “1”, letra “f” do Capítulo XVIII das NSCGJSP e parágrafos 2º e 3º do artigo n. 260 do Decreto 3.000/99, quando então deverá ser apresentado o livro anterior);
6. Assim, para o registro e autenticação do Livro Diário de nº “22”, deverá a entidade apresentar o livro de nº “21” registrado e autenticado pelo RCPJ, onde registrado os atos constitutivos do sindicato que é o órgão competente para o registro e autenticação do livro;
7. Consequentemente para o registro do livro de nº “21”, deverá ser apresentado o livro de nº “20”, e assim por diante;
8. Contudo, considerando que os sindicatos anteriormente a Magna Carta de 1.988, tinham os seus registros junto ao MTE, poderá a serventia considerar os livros autenticados pelo RCPN anteriores ao registro do Sindicato junto ao RCPJ, e solicitar o registro e autenticação somente dos livros posteriores a data do registro da entidade no RCPJ, apresentando os demais que foram registrados junto ao RCPN.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 20 de Janeiro de 2.009.

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