Notificações RTD

Consulta:

Solicitamos consulta referente a possibilidade de entrega de notificação, mediante a apresentação de procuração outorgada a advogado, porém, sem reconhecimento de firma outorgante.

– É dispensável o reconhecimento de firma do outorgante em procuração que especifica poderes para a finalidade de dar ciência e retirar notificação junto ao cartório de Títulos e Documentos, a qual o outorgado é advogado e apresenta OAB.
Desde já, agradecemos a atenção e aguardamos o retorno.
03-02-2.009.

Resposta: As notificações e outros atos realizados pelos cartórios de títulos e documentos são atos extrajudiciais.
O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/94, artigo 5º, parágrafo 2º, dispõe que a procuração para o foro geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.
O artigo 38, do CPC, dispensa o reconhecimento de firma nas procurações empregadas nos autos do processo, tanto em relação aos poderes gerais para o foro (“clausula ad judicia”), quanto em relação aos poderes especiais (“et extra”) previstos nesse dispositivo. Em outras palavras, a dispensa do reconhecimento de firma está autorizada por lei quando a procuração “ad judicia et extra”, é utilizada em autos judiciais.
Desta forma, se a procuração “ad judicia et extra” for utilizada extrajudicialmente para a realização de notificação através do RTD, deve sim ter a firma reconhecida do mandante.
As notificações realizadas através do Registro de Títulos e Documentos, chamadas de extrajudiciais, compreendem a prática de dois atos distintos. Com efeito, são os atos de registro e de notificação (artigo n. 160 da LRP, itens 43 e 43.6 do Capitulo XIX das NSCGJSP).
E nos termos do artigo n. 158 da LRP, e item n. 41 do Capitulo XIX das NSCGJSP, as procurações levadas ao Registro de Títulos e Documentos deverão trazer sempre as firmas reconhecidas. (Ver também parágrafo 2º do artigo 654 do CC).
Desta forma, como as notificações extrajudiciais do RTD, são necessariamente registradas, antes da realização da diligência da notificação que será averbada após o seu cumprimento, devem sim as procurações outorgadas a advogados para a realização de notificações, terem a firma reconhecida do mandante por tabelião.
Por outro lado, para o processamento das notificações em RTD através de mandatário, advogado ou não, não haverá a necessidade da exigência da apresentação da procuração, a não ser que conste da notificação que a procuração está anexa a notificação. E nesse sentido, assim decidiu a E. CGJ do estado no processo 149/87 Parecer 417/87 – Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo – páginas 178/178.
Assim, se a notificação protocolada vier acompanhada da procuração, o reconhecimento da firma do outorgante/mandante, não poderá ser dispensado.
Lembramos que conforme decidido no processo CG nº 1.195/97 – Capital – Associação dos Advogados de São Paulo (cópia anexa), os advogados podem ter vista de notificações ou de quaisquer outros documentos arquivados no serviço de RTD, por si ou representando seus respectivos mandantes.
Já quanto a tomarem ciência e retirarem as notificações feitas aos seus representados/mandantes, as procurações “ad judicia et extra”, ou que especifiquem poderes para dar/tomar ciência ou retirar as notificações, devem sim ter a firma reconhecida do mandante, pois estarão praticando atos extrajudiciais (Ver também Boletim RTD Brasil nºs. 58/295, 95/507 e 99/527/528).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 04 de Fevereiro de 2.009.

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