Doação e Cessão de Direitos Hereditários Escritura Particular

Consulta:

Doação e cessão de direitos hereditários, podem ser feitas por escritura particular?

Resposta: A cessão de direitos hereditários deve ser lavrada através de instrumento público nos termos do artigo 1.793 do CC/02, sob pena de nulidade (artigo 166, IV do CC), no entanto, tem sido aceita em alguns casos mediante termo nos autos de inventário numa interpretação sistêmica dos artigos 1.806 e 2.015 do CC, e desde que subscrita pelo próprio cedente ou por procurador com poderes especiais e expressos constituído mediante instrumento público (procuração). Entretanto, alguns Juizes a tem aceito por instrumento particular, o que não deverá ser questionado pelo registrador uma vez que tal instrumento não acessa o RI. Já a doação consoante o artigo 541 do CC/02, poderá ser realizada através de instrumento público ou particular, desde que respeitado o valor de 30 salários mínimos a teor do artigo 108 do mesmo codex.

É o parecer sub cesura.
São Paulo Sp., 23 de Novembro de 2.007.

One Reply to “Doação e Cessão de Direitos Hereditários Escritura Particular”

  1. Boa noite Dr.: Sou de Natal/RN. Recebi por doação feita em cartório, parte de um imóvel. O juiz do inventário entendeu que transferência de direitos hereditários (eu estou sem advogado, morreu há 15 dias atrás) tem que ser por escritura pública. Qual o entendimento do senhor?

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