Contrato Particular CEF

Consulta:

Foi apresentado para registro “Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações” onde o devedor/proprietário, em garantia da dívida, oferece para a credora Caixa Econômica Federal – CEF, hipoteca de 3º grau sobre determinado imóvel.
Este imóvel já se encontra gravado em hipoteca cedular de 1º e 2º grau em favor do Banco do Brasil.
Não se tratando de transação dentro das normas do SFH, em a CEF conte como parte, tem este contrato força de escritura pública para efeitos de registro da garantia?
O imóvel está gravado com hipoteca cedular, seria possível o registro da garantia sem anuência do credor Banco do Brasil?
17-12-2.009.

Resposta:

1) No caso, não se trata de operação realizada pelo SFH, de modo que possa ser aplicado o parágrafo 5º do artigo 61º da Lei 4.380/64, ou seja, que a operação seja formalizada por instrumento particular (artigo 221, II da LRP).
A CEF e demais órgãos integrantes do SFH, quando aplicam recursos próprios, devem obrigatoriamente fazê-lo por meio de escritura pública que é da essência do ato (artigo n. 108 do CC).
Somente quando utilizem recursos do SFH, lhes é facultado celebrar constituição de hipoteca por instrumento particular, conforme parágrafo 5º do artigo 61º da Lei 4.380/64.
Portanto, no caso, a constituição da hipoteca deverá ser formalizada através de escritura pública (Ver também artigo 8º, III, 9º e 60º da Lei 4.80/64).

2) Como sobre o imóvel já pesam duas hipotecas cedulares constituídas em 1º e 2º grau a favor do Banco do Brasil S/A, para o registro de nova hipoteca em 3º grau a favor da CEF, haverá sim a necessidade da prévia anuência por escrito, ou no próprio título (como interveniente anuente) do credor Banco do Brasil S/A, e isso em face dos artigos nºs.: 51 e 57 do DL 413/69, 59 e 69 do DL 167/67 c/c o artigo n. 1.420 do CC. (Ver APC 1.086-6/0 – José Bonifácio SP.).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 17 de Dezembro de 2.009.

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