Fidejussória Garantia Hipotecária

Consulta:

Pergunta: Prenotada “Escritura Pública de Abertura de Crédito Rotativo com Garantia Hipotecária e Fidejussória”. Ocorre que o título é particular, semelhante a uma Cédula Hipotecária, constando como financiador o Banco do Brasil S/A, como financiado a pessoa jurídica e como fiadores os sócios proprietários da empresa (proprietário do imóvel dado em garantia).
Pergunta-se: Tal título é hábil para registro no Livro 3 e no Livro 2?
É necessário um registro específico para a Garantia Fidejussória?

Resposta: Trata-se de instrumento particular. Não é caso de SFH; SFI, tampouco de contrato com valor inferior a 30 salários mínimos (artigo 108 do NCC).
Existe garantia Hipotecária a ser registrada no Livro 2.
Assim, o instrumento deve ser formalizado através de escritura pública, para ter acesso ao registro imobiliário (Hipoteca).
Quanto a Garantia Fidejussória, no Direito Brasileiro são modalidades de garantia para o aval e a fiança.
O aval trata-se de garantia fidejussória de natureza cambiária, pela qual terceira pessoa obriga-se, em título de crédito, a resgatá-lo, respondendo solidariamente por essa obrigação com o emitente e os endossantes.
A fiança constitui-se em garantia fidejussória, pela qual terceira pessoa obriga-se a cumprir as obrigações do devedor, caso este não faça em seu vencimento.
Fidejussória é, na técnica jurídica, equivalente à fiança ou caução pessoal.
Fidejussória, assim, indica somente a garantia pessoal, distinta da garantia real.
Na terminologia jurídica é expressa propriamente pelo vocábulo fiança.
Portanto, a garantia fidejussória não tem acesso ao Registro Imobiliário, nem no livro 2, nem no livro 3, quando muito, poderá ter acesso no Registro de Títulos e Documentos.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 27 de Julho de 2.005.

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